Suellen Escariz
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Pelo mundo

Trajes religiosos em documentos oficiais

É interessante observar a evolução na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais ao longo do século passado

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18 de abril de 2024
Vinicius Palermo
Trajes religiosos em documentos oficiais
Exigir a retirada do traje para tirar fotos para documentos, portanto, caracteriza uma afronta à capacidade de autodeterminação das pessoas.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal gerou grande repercussão essa semana. Em discussão, o direito à liberdade religiosa e a segurança pública, consistente na situação prática da possibilidade de utilização de vestimentas relacionadas à religião para fotos de documentos oficiais.

A questão começou através de uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, a partir da representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina, que foi impedida de utilizar o seu hábito religioso na foto que fez para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação.

Considerando que nos documentos anteriores, a mesma freira havia utilizado o traje para as respectivas fotos, o Ministério Público Federal ajuizou a ação sob o argumento de que não era razoável a exigência do Detran-PR, uma vez que não se trata de mero acessório estético, mas sim um traje que faz parte da identidade das freiras.

Exigir a retirada do traje, portanto, caracteriza uma afronta à capacidade de autodeterminação das pessoas. A União recorreu ao STF, com fundamento no fato de que a prática religiosa não pode impedir a exigência de uma obrigação que é imposta a todos os cidadãos.

O STF se posicionou no sentido de que a prática religiosa deve ser incentivada, uma vez que ocupa espaço importante na vida das pessoas. O Ministro Barroso defendeu que diante da liberdade religiosa em tensão com a segurança pública, manifesta-se no sentido da proporcionalidade, entendendo o impedimento ao uso de trajes religiosos em fotos oficiais como um exagero, uma medida desnecessária e excessiva.

Compreendendo que o uso do traje não impede a identificação da fisionomia do indivíduo, o que não representaria problemas relacionados à segurança pública, uma vez que garantida a adequada identificação.

O entendimento da Corte foi: “É constitucional a utilização de acessórios ou vestimentas relacionadas à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”

A ressalva quanto à hipótese de manutenção do rosto visível tem papel importante, principalmente quando observados exemplos de países europeus sobre a temática. Vale lembrar a lei francesa que proibia o uso de véu islâmico, especialmente nos modelos que cobriam o rosto, tendo sido ultrapassada a componente religiosa e diante da possibilidade real de atingimento da segurança pública.

Ponto para o qual o Ministro Dino, do STF, também chamou a atenção, haja vista que a possibilidade de usar vestimentas tradicionais, com propósito deturpado e com a real intenção criminosa também poderá caracterizar uma problemática de segurança pública.

Assim que a ponderação de direitos fundamentais deve ser realizada de forma despida de preconceitos, mas com consciência social, buscando a convivência pacífica em todos os sentidos.

Suellen Escariz

Advogada e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra

Instagram: @suellenescariz


Suellen Escariz – Advogada e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra – Instagram