Conforme especificado nos artigos das três últimas semanas, o rendimento contratado para um título de renda fixa depende de condições que variam de papel para papel, de prazo para prazo e de emissor para emissor, dentre outras variáveis, que também podem impactar as taxas de juros do mercado, sendo que, usualmente, os investimentos em renda fixa ofertam remunerações baseadas em alguns indicadores de referência, caracterizando as operações de renda fixa pós-fixadas, com destaque para: (1) a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia); (2) a taxa do CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro); e (3) a variação do IPCA, que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; assim como, em complemento, os investimentos em renda fixa podem ofertar remunerações prefixadas, tais como, por exemplo, remuneração de 10% ao ano, 12% ao ano ou 14% ao ano.
De fato, existe uma ampla variedade de alternativas de investimento em renda fixa, tanto com relação às formas de remuneração, quanto com relação aos títulos disponíveis no mercado, sendo que o segmento pode ser considerado a mais relevante categoria de investimento, uma vez que reúne diversos produtos diferentes, com destaque para os seguintes principais tipos de investimento em renda fixa, parcialmente destacados no artigo da semana passada [(1) Títulos Públicos; (2) Caderneta de Poupança; (3) CDBs (Certificados de Depósitos Bancários); e (4) debêntures], e em adição, com uma segunda parte especificada neste artigo.
A lógica do funcionamento das letras de crédito, tanto imobiliário (5. LCI – Letra de Crédito Imobiliário) quanto do agronegócio (6. LCA – Letra de Crédito do Agronegócio), é semelhante à dos CDBs. Estes dois títulos também são emitidos por instituições financeiras, com a diferença de serem restritas àquelas com alguma atividade de crédito relacionada, respectivamente, ao setor imobiliário ou ao setor do agronegócio. Estes títulos contam com a cobertura do FGC (Fundo Garantidor de Crédito) e normalmente oferecem taxa de remuneração nominal abaixo das taxas oferecidas pelos CDBs, uma vez que as LCIs e as LCAs são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Por conta deste aspecto, mesmo com uma rentabilidade nominal menor, estes produtos podem ser mais atraentes para alguns investidores – e por isto, as instituições financeiras conseguem oferecer uma remuneração aparentemente menos favorável.
Outro título de emissão das instituições financeiras é a (7) LIG – Letra Imobiliária Garantida, que como o próprio nome sugere, representa uma aplicação financeira atrelada ao mercado imobiliário, assim como no caso da LCI e do CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários – que será comentado a seguir). Este título de renda fixa é inspirado nos denominados “covered bonds”, que são papéis com cobertura garantida, muito comuns em países europeus. Esta cobertura é semelhante ao modelo do FGC, com a diferença de que não tem limite de valor. Portanto, no caso da LIG, além da segurança da instituição financeira que emite o título, a aplicação também é coberta por uma carteira de financiamentos imobiliários, que fica separada do patrimônio do banco. Ou seja, caso o banco emissor do papel venha a ser liquidado, um conjunto de créditos imobiliários apartados vai garantir o compromisso de pagamento aos investidores. Assim como ocorre com a LCI e a LCA, a LIG é isenta do IRPF.
Títulos distintos disponíveis no segmento da renda fixa são os denominados (8) Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e (9) Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), podendo ser considerados produtos financeiros um pouco mais complexos, quando comparados aos títulos anteriormente citados. Estes papéis envolvem operações de securitização, um processo que, em resumo, transforma direitos de crédito – como as parcelas de um financiamento imobiliário ou o pagamento de aluguéis mensais – em títulos negociados no mercado financeiro. Um exemplo de uma operação envolvendo um CRI seria o caso de uma construtora que esteja recebendo recursos financeiros periodicamente, por um conjunto de apartamentos que vendeu a prazo, em contratos de alienação imobiliária com previsão de 10 anos para pagamento.
Os compradores dos referidos imóveis, assumiram o compromisso de quitar as dívidas ao longo dos 120 meses dos respectivos contratos, mas a construtora pode ter interesse em receber todo o dinheiro no curto prazo, para iniciar novas obras. Neste cenário, em vez de esperar até o fim do prazo de 10 anos, uma alternativa para a construtora seria disponibilizar este fluxo futuro de recebimentos, de 10 anos, em um CRI e negociar a venda destes títulos no mercado financeiro. Assim procedendo, a construtora iria transferir os créditos que detém para outros credores e conseguiria captar os recursos financeiros antecipadamente. Os investidores que adquirem um CRI ou um CRA no mercado financeiro recebem juros como forma de remuneração pelo capital. Uma vantagem destes produtos é a isenção do IRPF. Porém, os CRIs e os CRAs não possuem garantia do FGC.