Cesar Fueta
Cesar Fueta
Direito empresarial

O contrato sob um viés pragmático

Muitos empresários deixam lacunas nos contratos por falta de conhecimento acerca das ferramentas disponíveis. Estas lacunas geram adesões involuntárias a determinadas diretrizes contratuais – não escolhidas pelas partes, mas de que se aplicam ao contrato.

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19 de abril de 2023
O contrato sob um viés pragmático
Foto: Divulgação

Neste artigo, trataremos dos contratos sob uma ótica prática. Analisaremos o contrato como um programa de colaboração que precisa ser reforçado por um programa de adjudicação. Esta análise pragmática dos contratos nos permite tomar consciência dos riscos e das oportunidades nem sempre perceptíveis sob a visão puramente dogmática.

Ao superarmos conceitos puramente doutrinários, chegamos ao primeiro ponto prático dos contratos: o contrato é um programa de cooperação entre as partes. Trata-se de um conjunto de diretrizes e regras para que as partes alcancem seus interesses com a execução do que foi acordado. Para isso, é preciso que os contratantes atuem em colaboração, de forma que cada um dê o seu passo em direção ao objetivo maior, qual seja, a consecução dos fins do contrato.

Por isso, o contrato precisa refletir o modelo de negócio da forma mais fiel possível. É necessário que a previsão acerca das condutas futuras esperadas pelos contratantes seja estabelecida com o máximo de exatidão.

Há uma grande vantagem na elaboração cuidadosa de um contrato: a escolha consciente das regras a serem seguidas. Este benefício pode nos parecer óbvio, mas a nossa experiência revela que poucos são aqueles que efetivamente escolhem as regras de seus contratos conforme as opções existentes. Muitos empresários deixam lacunas nos contratos por falta de conhecimento acerca das ferramentas disponíveis. Estas lacunas geram adesões involuntárias a determinadas diretrizes contratuais – não escolhidas pelas partes, mas de que se aplicam ao contrato.

Estas normas que se vinculam ao contrato, ainda que involuntariamente, são previsões legais que representam verdadeiras cláusulas contratuais, seja porque são inafastáveis ou porque as partes foram omissas na regulamentação. Tais regras surpreendem as partes de forma extremamente negativa, justamente porque seria possível prever uma cláusula diferente da previsão legal ou pelo menos saber que seu contrato estaria sujeito àquelas diretrizes. Por isso, é importante a adequação do instrumento contratual à atividade econômica que se pretende regulamentar.

O contrato é também um programa de adjudicação. Isto quer dizer que ele precisa estabelecer regras de incentivo para o cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual.

É certo que eventual violação de uma regra contratual pode acarretar o ajuizamento de uma demandada judicial. Porém, o socorro ao Poder Judiciário, em regra, é lento e custoso considerando a dinâmica das atividades empresariais. Logo, a solução judicial para um inadimplemento contratual, na maioria das vezes, vai se revelar totalmente inútil e improdutivo.

Neste sentido, destacamos a importância da elaboração de um programa de adjudicação eficiente por meio de regras que permitam uma autotutela do contrato. É incontestável a eficiência das cláusulas que visam a solucionar crises contratuais em razão do descumprimento – ou a ameaça de descumprimento – do que foi acordado.

Os incentivos para que as condutas das partes sejam direcionadas ao cumprimento do contrato são de extrema relevância. Com isso, os contratantes convergem para um ponto de confiança essencial na realização do que foi acordado e evita que os interesses econômicos das partes sejam destruídos pela solução indenizatória – o que certamente não é o objetivo pretendido em qualquer contrato que busque ser eficiente.

Diante do que foi tratado aqui brevemente, procuramos trazer clareza acerca da importância de um contrato adequado ao modelo de negócio que se pretende regulamentar. Esta adequação deve ser buscada nas regras de colaboração (programa de cooperação), assim como nos incentivos para o cumprimento do que foi contratado (programa de adjudicação), de modo que se alcance a máxima eficiência do contrato.