Cesar Fueta
Cesar Fueta
Direito empresarial

A remuneração dos sócios pelo investimento e pelo trabalho

É natural que a expectativa dos sócios seja obter algum retorno sobre o capital investido e sobre as atividades dedicadas à sociedade empresária.

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26 de março de 2024
Vinicius Palermo
A remuneração dos sócios pelo investimento e pelo trabalho
Assim que se reúnem em sociedade, os sócios realizam aportes para compor o capital social da empresa

A obtenção de resultados financeiros e o crescimento do empreendimento são objetivos convergentes numa análise superficial. Os esforços e os investimentos na empresa visam à remuneração do capital e do trabalho investido, assim como a expansão dos negócios. Supreendentemente, estes objetivos podem gerar disputas societárias no decorrer da atividade empresarial. Além disso, o desconhecimento da natureza dos pagamentos realizados pela empresa aos sócios, bem como a ausência de prévia definição de critérios para divisão de tarefas e lucros, também costuma gerar conflitos entre os sócios. Algumas vezes essas disputas tornam impossível o exercício da atividade empresarial, levando o empreendimento à ruína. Neste artigo, vamos esclarecer os principais pontos sobre as duas formas mais comuns de retirada financeira dos sócios numa sociedade – o pró-labore e a divisão de lucros – e a importância da gestão das expectativas quanto ao recebimento destas verbas.

Assim que se reúnem em sociedade, os sócios realizam aportes para compor o capital social da empresa e, assim, tornar viável o início de sua atividade. Alguns sócios contribuem somente com o investimento, enquanto outros podem contribuir com investimento e trabalho para a empresa. Portanto, é natural que a expectativa dos sócios seja obter algum retorno sobre o capital investido e sobre as atividades dedicadas à sociedade empresária. Porém, todos os sócios têm direito a obter esse retorno? Existem sócios que têm direito de receber o retorno do investimento e a remuneração pelo trabalho na empresa? Quem decide se o lucro deve ser reinvestido na sociedade ou dividido entre os sócios? A divisão de lucros sempre deve ser proporcional à participação societária do sócio?  Vamos procurar responder a estas perguntas.

A primeira retirada financeira que vamos tratar é o pró-labore. Este pagamento está vinculado a uma atividade realizada pelo sócio. Assim, é necessário que haja o exercício de uma atividade profissional pelo sócio em benefício da sociedade. De forma mais simples: o pró-labore é pago ao sócio que trabalha para a empresa.

Considerando esse conceito, já é possível identificar um ponto relevante, qual seja, que o pró-labore não é pago para todos os sócios. Somente aquele sócio que desenvolve alguma atividade na empresa é que recebe esta verba. Trata-se de uma remuneração pelo trabalho do sócio.

Outro ponto de destaque sobre o pró-labore é que o seu pagamento não é proporcional ao investimento realizado pelo sócio na empresa. Logo, não importa o quanto foi investido pelo sócio na sociedade, ou se ele é sócio majoritário ou minoritário. O fato é que se o sócio trabalha para a empresa, ele tem o direito de receber o pró-labore.

A outra retirada financeira comum a todas as sociedades empresariais é a participação nos lucros. Neste ponto, é essencial compreendermos de antemão que o percentual de participação societária de um sócio não representa necessariamente a mesma participação na divisão dos lucros. Como consequência, os lucros podem ser divididos desproporcionalmente à quantidade de cotas que um sócio detém na empresa. Um exemplo extremo, mas que facilita o entendimento, é o do sócio que detém 1% da participação societária, mas recebe 90% dos lucros de uma empresa. Esta divisão dos lucros é totalmente possível.

Essa premissa é de extrema importância para que os sócios não confundam três elementos: a participação no patrimônio da empresa, a divisão do poder decisório e o direito de receber os lucros. A participação societária assegura aos sócios o direito sobre parte do patrimônio da empresa e sobre as decisões societárias, ambos na proporção de suas cotas. Porém, como dito, o direito de participação nos lucros não está relacionado proporcionalmente ao número de cotas que o sócio detém na sociedade. Trata-se de uma noção extremamente importante para evitar que seja atribuída uma participação societária excessiva a um sócio, com o objetivo de permitir a ele uma maior participação nos lucros. Este é um erro muito comum na constituição das sociedades em que há sócios investidores e sócios de serviço. Os sócios investidores, para permitir uma divisão equânime dos lucros, frequentemente entregam aos sócios de serviço uma parte significativa do patrimônio empresarial. Muitas vezes essa participação não representa o real investimento realizado pelo sócio de serviço, ou simplesmente desvirtua o objetivo de atrair para a sociedade um sócio para trabalhar na empresa. Como consequência indesejada, o sócio de serviço passa a ter poderes decisórios mais amplos e uma maior participação sobre o patrimônio da empresa.

Considerando que a participação nos lucros é um direito do sócio por ter realizado um investimento na empresa, todos os sócios têm direito de receber esta verba. Não se trata de pagamento atrelado ao exercício de um trabalho ou de uma atividade para a empresa. É um direito que decorre do fato de ter sido realizado um investimento na sociedade. Afinal, a divisão dos lucros tem como objetivo remunerar o capital investido, enquanto o pró-labore remunera o trabalho dos sócios.

É imprescindível, ainda, que se estabeleça a periodicidade e o percentual do lucro que será reinvestido e a parte do lucro que será distribuído entre os sócios. Esta definição pode ser incorporada em acordo de sócios e é de fundamental importância para manter critérios previamente definidos acerca da distribuição de lucros. Não é raro nos depararmos com sociedades em que alguns sócios têm como objetivo principal a expansão dos negócios, enquanto outros sócios focam exclusivamente na obtenção de remuneração sobre o investimento na empresa. Em tais casos, se nada estiver definido com antecedência, os sócios majoritários podem estabelecer, por exemplo, que o total dos lucros será reinvestido na empresa, sem que haja qualquer divisão entre os sócios. Este tipo de decisão gera impasses e conflitos societários. Neste cenário, o acordo de sócios se revela um instrumento essencial de especificação dos critérios e percentuais de divisão dos lucros.

Portanto, concluímos que a definição da remuneração dos sócios na empresa envolve não apenas o capital financeiro, mas também o esforço e dedicação pessoal. A clareza nas formas de pagamento e nos seus critérios — seja através do pró-labore, seja pela participação nos lucros — é de fundamental importância para evitar conflitos e assegurar a longevidade do empreendimento.