A dissolução de uma sociedade limitada pode gerar graves crises entre os sócios simplesmente pela falta de uma organização prévia, com regras para a constituição da empresa e para a sua dissolução. Normalmente, os problemas de encerramento das sociedades decorrem da falta de atenção às disposições legais e à ausência de cláusulas contratuais pré-estabelecidas entre os sócios. Neste artigo, vamos abordar os pontos essenciais que merecem atenção dos empresários para uma dissolução justa e eficaz, que assegure a continuidade da empresa com os sócios remanescentes. Destacaremos, em última análise, a importância de um contrato social bem redigido para evitar litígios e garantir o prosseguimento da atividade empresarial.
O contrato social é o documento principal para regulamentar o desenvolvimento da atividade empresarial. Apesar de sua importância, muitos empresários negligenciam sua elaboração cuidadosa e adotam cláusulas genéricas que não condizem com o modelo de negócio estabelecido. É preciso lembrarmos que este documento regulamenta as interações entre sócios e estabelece o caminho para a resolução de conflitos potenciais, incluindo a saída de sócios ou a dissolução completa da sociedade. Aspectos como a morte de um sócio, sua incapacidade ou atos de má-fé são delicados e, se não forem previamente considerados no contrato, podem desencadear disputas judiciais, tradicionalmente lentas e custosas – tudo que uma empresa não precisa. Portanto, podemos destacar que o contrato deve especificar se os herdeiros de um sócio falecido podem ingressar na sociedade ou se os sucessores têm apenas o direito de receber os valores decorrentes da participação do sócio falecido, prevenindo a entrada indesejada de terceiros.
Além disso, a incapacidade de um sócio e a possibilidade de um curador representá-lo também devem ser claras no contrato para manter a estabilidade operacional e a harmonia interna. A confiança é a base de qualquer relação empresarial que pretenda ser longeva e produtiva, especialmente em sociedades limitadas em que as decisões mais relevantes são frequentemente tomadas por consenso ou maioria. Nesse sentido, a previsão de expulsão de sócios por falta grave sem a necessidade de processos judiciais mostra-se não apenas prática, mas essencial para a salvaguarda da integridade empresarial.
Além destes pontos, é comum que a divergência entre sócios decorra do fato de que alguns trabalham enquanto outros não desempenham atividades na sociedade. Neste aspecto, é imprescindível lembrarmos que a obrigação essencial de qualquer sócio é a realização de um investimento na empresa. No entanto, não é obrigação do sócio exercer alguma atividade ou trabalhar na sociedade. Por isso, é fundamental separar o investimento do trabalho. Enquanto todos os sócios devem contribuir capital, não necessariamente todos estarão envolvidos no dia a dia operacional da empresa. O contrato social deve, portanto, especificar claramente quem são os sócios operacionais e suas compensações, normalmente através de pró-labore, distinto da partilha de lucros que pertence a todos.
A diferença entre o pagamento do pró-labore e da divisão de lucros não é o foco deste artigo, mas pela sua importância merece um breve comentário: o pró-labore é uma remuneração destinada exclusivamente aos sócios que efetivamente exercem atividades operacionais na empresa, uma compensação pelo trabalho realizado por eles. Já a divisão dos lucros corresponde à distribuição dos ganhos da empresa entre todos os sócios, independentemente do seu envolvimento nas operações diárias.
Essa diferenciação é fundamental porque os pagamentos mensais destinados como pró-labore não devem ser confundidos com a divisão de lucros. A atribuição incorreta pode levar a potenciais conflitos entre sócios sobre a natureza dos pagamentos recebidos. Observamos que uma das maiores causas de dissolução de sociedade é o argumento de que algum dos sócios não trabalha. Como vimos, o investimento não se confunde com o trabalho. Logo, é essencial que o contrato social especifique claramente quais sócios exercem atividades na empresa e que, portanto, tem o direito ao pagamento de pró-labore, diferenciando dos sócios que não trabalham para a empresa, mas lembrando que todos têm direito à percepção dos lucros.
Quando a exclusão de um sócio se faz necessária, o procedimento estipulado no Código Civil e no contrato social precisam ser rigorosamente seguidos, oferecendo ao sócio que se pretende excluir da sociedade a oportunidade de defesa.
Destacamos neste ponto que se a sociedade contiver apenas dois sócios, sendo um deles majoritário, a própria lei dispensa a necessidade de realização de assembleia ou reunião prévia para a exclusão do minoritário.
Se o contrato social não contiver previsão específica sobre a exclusão de um sócio por justa causa, será necessário o ajuizamento de processo judicial. Nesta demanda, o autor precisará demonstrar que o sócio que se pretende excluir cometeu falta que coloca em risco a continuidade da sociedade.
A exclusão de um sócio majoritário também é viável. Nesta situação, também é necessário ajuizar um processo judicial e demonstrar a falta grave cometida, por meio de comportamentos ou decisões que prejudicam gravemente a continuidade da empresa. Logo, é preciso comprovar por meio de evidências concretas e robustas que a conduta do sócio em questão constitui uma falta grave o suficiente para justificar seu afastamento.
Para evitar o ajuizamento de um processo, caso o sócio minoritário esteja em desacordo com as decisões tomadas pelo sócio majoritário, é importante que sejam avaliadas outras opções. Uma delas é exercer o direito de se retirar da sociedade. Outra possibilidade é buscar a negociação da compra da participação por outros sócios.
A dissolução de uma sociedade, portanto, não deve ser vista apenas como o fim da sociedade, mas como uma transição que, se bem administrada por meio de negociação e planejamento prévios e adequados, assegura a longevidade da atividade empresarial. Logo, o ponto principal para uma dissolução amigável, sustentável e eficiente está em um contrato social pensado e negociado com antecedência, detalhado e atualizado, que preveja e mitigue riscos futuros, salvaguardando os interesses de todos os envolvidos e a saúde da empresa. A adoção destas práticas permite que as sociedades limitadas possam não apenas resolver conflitos internos de forma eficiente e segura, mas também se preparar melhor para as inevitáveis mudanças no quadro societário.