Cesar Fueta
Cesar Fueta
Direito empresarial

A terceirização e a gestão dos riscos trabalhistas

Neste artigo vamos analisar o contrato de prestação de serviços entre empresas e a terceirização de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

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13 de março de 2024
Vinicius Palermo
A terceirização e a gestão dos riscos trabalhistas
A redução de custos para o desenvolvimento da atividade empresarial sempre está no foco dos empreendedores.

A redução de custos para o desenvolvimento da atividade empresarial sempre está no foco dos empreendedores. A busca pela maior eficiência possível é essencial para o crescimento de uma empresa e os encargos trabalhistas representam um grande desafio para qualquer empreendimento. Neste artigo vamos analisar o contrato de prestação de serviços entre empresas e a terceirização de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 decidiu questões de grande relevância sob o aspecto trabalhista. A Corte Suprema definiu que a terceirização é uma forma lícita de organização da mão de obra e que qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada, seja ela atividade meio ou atividade fim. Além disso, foi reconhecida a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos.

Com base nesse pronunciamento do STF, muitos empresários passaram a adotar a “pejotização” ampla e irrestrita como a melhor forma de contratação de colaboradores para seus empreendimentos. A “pejotização”, configurada pela substituição do empregado “pessoa física” por um colaborador “pessoa jurídica”, passou a ser vista como a forma mais eficiente e segura para reduzir os custos trabalhistas. Nada mais equivocado. Vejamos os motivos.

O primeiro ponto relevante da decisão do STF em 2018 é que não houve um julgamento específico acerca do tema “pejotização”. A Corte Suprema ao analisar a interpretação conjunta dos precedentes contidos na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral reconheceu que são legalmente válidas outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego. Assim, as empresas podem desenvolver suas atividades não apenas por meio de colaboradores empregados, mas também por meio de outros contratos, como por exemplo a prestação de serviços com pessoas jurídicas.

O segundo ponto que merece destaque é que o STF reconheceu que qualquer atividade de uma empresa pode ser objeto de terceirização, ainda que seja a atividade principal (atividade fim) daquela empresa. Portanto, foi reconhecida a inexistência de limitação de contratação de terceirizados apenas para as atividades meio, que seriam aquelas atividades de apoio de uma empresa. No caso de um salão de beleza, por exemplo, os cabeleireiros exercem a atividade fim, enquanto as faxineiras exercem atividade meio. Ambas as atividades podem ser terceirizadas.

Reforçamos, portanto, que o STF não tratou em nenhum momento acerca da possibilidade de substituir um empregado por uma pessoa jurídica de forma ampla e irrestrita. Na verdade, o STF não afasta a existência das relações de emprego e reforça que os tomadores de serviço podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviço.

Diante desse contexto, fica claro que é possível a terceirização das atividades da empresa. Portanto, é lícita a contratação de pessoa jurídica para realizar as atividades antes realizadas por um empregado, desde que estejamos diante de um verdadeiro contrato de prestação de serviços, e não uma relação de emprego camuflada. Por isso, esse contrato de prestação de serviços requer a observância de alguns requisitos para que o risco trabalhista seja mitigado. Vamos analisar alguns deles.

O contrato de prestação de serviços precisa ser realizado entre empresas, ou seja, as partes devem ser pessoas jurídicas. Logo, a empresa contratante deve exigir a formalização do prestador como pessoa jurídica. No mínimo ele deve estar registrado como Microempreendedor Individual (MEI). Não é a configuração ideal, porque o MEI só pode ter um funcionário. O ideal é que o prestador de serviço seja uma sociedade empresária, ainda que seja uma sociedade unipessoal.

É necessário garantir, também, que o prestador tenha autonomia para realizar suas atividades de forma a afastar qualquer alegação de subordinação, que é um dos elementos mais importantes para configurar uma relação de emprego.

Ademais, é fundamental que não haja pessoalidade na prestação de serviços. Isso quer dizer que o contrato precisa permitir que haja a substituição da pessoa designada para prestar o serviço.

A independência na prestação de serviços é outro ponto essencial no contrato. É certo que toda prestação de serviço é subordinada a algumas regras, mas a forma como o serviço será entregue precisa estar a cargo do prestador de serviço. Enquanto a empresa contratante estabelece metas, o prestador de serviços define como a atividade é realizada. Assim, a prestação de serviço de forma contínua, marcada por horários, deve ser substituída por cumprimento de metas e entrega de resultados.

Por fim, destacamos que o contrato precisa prever a responsabilização da empresa prestadora de serviço por qualquer débito trabalhista gerado por membros da sua equipe e que venha a ser imputado à empresa contratante em razão de processos trabalhistas. Como vimos acima, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a terceirização é lícita, mas o tomador de serviços pode ser chamado a responder por dívidas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços.

A decisão do Supremo Tribunal Federal em 2018, ao validar a terceirização em todas as suas formas, oferece às empresas uma opção para a reestruturação e otimização de suas equipes. Porém, é primordial observar os requisitos legais para evitar a caracterização de relações de emprego disfarçadas. A implementação de um contrato de prestação de serviços pode ser um grande desafio, considerando as peculiaridades de cada empresa, mas a formalização correta deste instrumento jurídico permite uma gestão empresarial livre dos riscos trabalhistas, eficiente e sustentável.