Cesar Fueta
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Direito empresarial

A dispensa de testemunhas nos documentos eletrônicos

A recente modificação no Código de Processo Civil brasileiro revela a importância cada vez maior da tecnologia digital na vida cotidiana.

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25 de julho de 2023
Vinicius Palermo
A dispensa de testemunhas nos documentos eletrônicos
Antes dessa novidade legislativa, um documento precisava da assinatura de duas testemunhas para ser considerado um título executivo extrajudicial e, portanto, ter força executiva.

A recente modificação no Código de Processo Civil brasileiro revela a importância cada vez maior da tecnologia digital na vida cotidiana. A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 consagra uma mudança relevante para os títulos executivos extrajudiciais revelando que o ambiente jurídico e o digital estão cada vez mais conectados.

Essa nova lei trouxe várias alterações normativas, mas o centro da grande mudança que aqui nos interessa encontra-se no novo parágrafo quarto do artigo 784, do Código de Processo Civil. Com a nova redação, todas as modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei são admitidas nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico para o fim de dispensar a assinatura de testemunhas.

Antes dessa novidade legislativa, um documento precisava da assinatura de duas testemunhas para ser considerado um título executivo extrajudicial e, portanto, ter força executiva. Vale lembrar que a grande vantagem de um documento ser considerado um título executivo é que sua execução no Judiciário segue um procedimento mais célere pelo Código de Processo Civil.

É importante destacar que o direito brasileiro já reconhecia a validade das assinaturas eletrônicas. Segundo a Medida Provisória 2.200-2 de 2001, os documentos digitais assinados com certificação disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados verdadeiros em relação aos seus signatários. Do mesmo modo, é possível recorrer a outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em formato eletrônico, inclusive os que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento for apresentado.

Deste modo, constata-se que a grande inovação da Lei 14.620/2023 para os títulos executivos é a dispensa da assinatura de testemunhas para os documentos eletrônicos, quando a integridade do documento é assegurada por um provedor de assinaturas. Afinal, como exposto acima, o direito brasileiro já reconhecia a validade das assinaturas eletrônicas.

Não custa mencionar que em relação aos documentos físicos, permanece a necessidade de assinatura de duas testemunhas, mesmo após a aprovação da Lei 14.620/2023.

Em última análise, a nova legislação demonstra um esforço evidente de manter a legislação atualizada com o ritmo acelerado da evolução tecnológica. Ao mesmo tempo, ela busca preservar a coesão do sistema jurídico, que já legitimava a validade das assinaturas eletrônicas. De forma coerente, a lei agora também dispensa a necessidade de testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos assinados na forma da Medida Provisória 2.200-2 de 2001.