Cesar Fueta
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Direito empresarial

A dissolução parcial na limitada: alguns aspectos práticos do direito de retirada

A dissolução parcial de sociedades limitadas é um tema recorrente no Direito Empresarial, especialmente quando se trata do direito de retirada de sócios.

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24 de julho de 2024
Vinicius Palermo
A dissolução parcial na limitada: alguns aspectos práticos do direito de retirada
A importância desse instituto jurídico está na sua capacidade de equilibrar os direitos dos sócios que desejam se retirar

A dissolução parcial de sociedades limitadas é um tema recorrente no Direito Empresarial, especialmente quando se trata do direito de retirada de sócios. Neste artigo, vamos tratar dos aspectos práticos desse instituto, passando por uma breve análise da legislação, seguindo para as metodologias de apuração de haveres e soluções para evitar conflitos societários.

A dissolução parcial é um mecanismo que permite a saída de um sócio de uma sociedade limitada sem a necessidade de extinguir a empresa como um todo. Esse instituto é fundamental para a continuidade do empreendimento e proteção dos interesses dos sócios remanescentes. A legislação brasileira regulamenta a dissolução parcial, incluindo hipóteses como a morte, a retirada e a exclusão de sócios.

A importância desse instituto jurídico está na sua capacidade de equilibrar os direitos dos sócios que desejam se retirar com a necessidade de preservação da atividade empresarial. A dissolução parcial evita que a saída de um sócio comprometa a viabilidade do negócio, proporcionando uma solução jurídica que assegura tanto a continuidade das operações quanto o pagamento adequado dos haveres ao sócio que decidiu sair da sociedade.

As hipóteses de dissolução parcial são variadas e estão bem definidas na legislação. Entre elas, temos a liquidação de quotas a pedido de credores, a morte do sócio, a retirada voluntária e a exclusão por falta grave. No caso da retirada voluntária, o sócio insatisfeito pode optar por sair da sociedade, desde que siga os procedimentos formais estabelecidos pelo Código Civil e no contrato social. A exclusão, por sua vez, é a saída forçada de um sócio que comete faltas graves, protegendo a sociedade de comportamentos prejudiciais.

O direito de retirada é, em última análise, assegurado pela Constituição da República de 1988, que assegura a liberdade de associação. No entanto, para exercer esse direito, o sócio deve seguir um procedimento formal. Em regra, a primeira etapa é a notificação dos demais sócios, conforme estipulado pelo Código Civil. Essa notificação deve ser formal, podendo ser realizada por e-mail, carta registrada ou até mesmo via WhatsApp, desde que haja um registro documental adequado.

Após a notificação, inicia-se o processo de apuração de haveres, que é o cálculo do valor da participação societária do sócio que sai da empresa. Esse valor deve ser apurado com base em critérios contábeis e financeiros estabelecidos no contrato social ou, na ausência de tais previsões, conforme os critérios legais.

É justamente na apuração de haveres que verificamos um dos aspectos mais controversos da dissolução parcial. A legislação brasileira prevê o balanço de determinação como método principal para avaliar o valor das quotas do sócio retirante. Esse balanço especial considera o valor patrimonial da empresa na data da resolução, reavaliando bens e passivos a preços de mercado. Esse método é considerado o mais fiel à realidade financeira da empresa e visa a evitar enriquecimentos ilícitos.

Porém, há discussões sobre a viabilidade de outros métodos, como o fluxo de caixa descontado. Esse método, embora economicamente válido, apresenta um grau de incerteza maior, pois projeta lucros futuros que podem não se concretizar. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão no sentido da predominância do balanço de determinação. Mas o fato é que nem sempre uma metodologia única atende todas as situações de dissolução parcial.

A escolha do método de apuração de haveres pode influenciar significativamente os interesses dos sócios. O balanço de determinação tende a beneficiar a sociedade, enquanto o fluxo de caixa descontado pode favorecer o sócio retirante. Essa divergência de interesses revela-se como uma verdadeira fonte de discórdias e conflitos societários. É nítida, portanto, a importância de prever, no contrato social, as regras específicas para a apuração de haveres.

Para prevenir as disputas societárias, a inclusão de cláusulas específicas no contrato social e no acordo de sócios são fundamentais. Cláusulas de lock-up, por exemplo, podem estabelecer um período mínimo de associação, evitando saídas abruptas que possam comprometer o negócio.

Além disso, definir claramente o que constitui falta grave e os procedimentos para exclusão de sócios é essencial para uma gestão eficiente. Essas medidas contratuais proporcionam segurança jurídica e operacional, prevenindo conflitos e facilitando a resolução de disputas sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Podemos concluir que a dissolução parcial de sociedades limitadas e o exercício do direito de retirada são temas sensíveis em qualquer empreendimento. Por isso, o cuidado no tratamento deste tema pelos sócios, de forma preventiva e consciente, é imprescindível para assegurar a estabilidade da sociedade. A inclusão de cláusulas específicas nos contratos empresariais, como a de lock-up, pode evitar saídas abruptas e inesperadas de sócios relevantes, mitigando riscos e preservando o investimento inicial. Além disso, a formalização adequada dos processos de retirada e a definição clara dos critérios de exclusão ajudam a criar um ambiente empresarial estável e seguro, mantendo a harmonia entre os sócios e a continuidade da sociedade.