Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

Regime de Bens e idade acima de 70 anos

N momento do casamento, a separação obrigatória como única opção de regime de bens para nubentes com idade acima de 70 anos.

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28 de fevereiro de 2023
Vinicius Palermo
Regime de Bens e idade acima de 70 anos
O Estado tem o objetivo de proteger o patrimônio do idoso no casamento.

É sabido que o regime de bens é definido no momento do casamento. No entanto, excepcionando a regra da livre escolha, quando um dos nubentes conta com idade acima de 70 anos, o regime já pré-definido pelo Estado é o regime legal da separação obrigatória de bens.

O Estado, com o argumento do dever de proteger o patrimônio do idoso, tolheu a vontade de escolha por regime diverso do que o regime da separação obrigatória de bens ao idoso acima de 70 anos.

A intenção da lei é a de proteger os herdeiros e a pessoa com idade avançada de casamentos realizados apenas por interesses econômico-patrimoniais.

No entanto, cria-se uma generalização no sentido de que todo e qualquer casamento de pessoa acima de 70 anos será puramente por interesse econômico e conclui que o idoso não teria capacidade de discernir o que pode ou não ser feito com o seu patrimônio.

Pela lei, no regime da separação obrigatória de bens não há comunhão de bens entre os cônjuges. Logo, todo o patrimônio já previamente adquirido antes do casamento ou aquele adquirido na constância do casamento não se comunica e será propriedade particular de quem o adquiriu.

A regra, portanto, em caso de divórcio na separação obrigatória é a de que não haverá direito de partilha entre os cônjuges. E no caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do seu companheiro falecido.

Dito isso, apesar de a lei vedar a comunhão de bens no regime da separação obrigatória – também chamada de separação legal – o que percebemos é que a lei nem sempre acompanha a vida real. Por vezes, apesar do impedimento legal, vimos que um patrimônio pode ser adquirido por um dos casais, mas com esforço comum de ambos os cônjuges.

Atento a esse fato é que o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) editou a Súmula de jurisprudência número 377 que estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A interpretação da Súmula permite que o regime da separação legal ou separação obrigatória de bens se assemelhe ao regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, desde que demonstrado esforço comum do casal na aquisição dos bens, esses bens serão considerados do casal. Portanto, haverá a comunicação do patrimônio entre os cônjuges, tanto em caso de divórcio quanto na sucessão, com a meação.

Assim, o problema da comunicação ou não do patrimônio de pessoas com idade avançada não foi completamente resolvido. Isto porque apesar de a Súmula 377 do STF permitir a comunicação dos bens, cabe ao cônjuge provar a existência de esforço comum na aquisição destes, e nem sempre essa é uma tarefa fácil e rápida a ser dirimida à luz da justiça brasileira.

Fato é que, atualmente, a regra é a de que pessoas com idade acima de 70 anos deverão se casar necessariamente pelo regime da separação obrigatória de bens. Ressalto que foi utilizado o termo “atualmente” porque está em julgamento no STF a constitucionalidade ou não dessa imposição e obrigatoriedade da predeterminação do regime de bens.

Discute-se no Tribunal Superior se é legalmente possível a obrigação e a imposição de regime de bens a uma pessoa capaz e lúcida de decidir sobre todos os atos da vida civil apenas pelo fato da idade. Até que ponto o Estado deveria, sob o fundamento de proteção, interferir na vida particular de cada indivíduo?

O julgamento final ainda está pendente, mas diante da realidade que vivemos hoje, não se pode esperar que essa imposição se mantenha. O idoso, independentemente da idade, se lúdico e capaz, deve ter o direito de escolher o regime de bens que melhor lhe convier quando resolver se casar e constituir uma família. Precisa ter a liberdade de escolher o regime que lhe aprouver, seja o da separação total de bens (separação convencional), ou qualquer outro regime, caso assim seja o desejo do casal.

O fato aqui tratado e defendido é o de que a escolha do regime de bens deverá ser dos nubentes, independentemente da idade, se ainda lúcidos e capazes.

Portanto, apesar de hoje vigorar a regra da obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens para idosos que se casam acima de 70 anos, espera-se que o STF decida no sentido de que, independentemente da idade, o nubente poderá ser capaz de decidir, por si só, qual regime escolher caso deseje constituir um matrimônio.