Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

Qual a importância da escolha do regime de bens do casamento?

Conhecer as regras que irão regulamentar a sociedade conjugal é fundamental na relação amorosa do casal e não deveria ser um tabu falar de patrimônio quando nos damos conta de que o casamento é uma sociedade.

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07 de fevereiro de 2023
Qual a importância da escolha do regime de bens do casamento?
Foto: Divulgação

Da mesma forma que as regras de uma sociedade empresarial necessariamente são ditadas pelo contrato social, o casamento é uma sociedade conjugal regida pelo regime de bens.

É o regime de bens escolhido pelo casal que irá determinar as regras patrimoniais dessa sociedade, tanto para casos de eventual divórcio quanto para casos de falecimento de um ou ambos os cônjuges.

Portanto, conhecer as regras que irão regulamentar a sociedade conjugal é fundamental na relação amorosa do casal e não deveria ser um tabu falar de patrimônio quando nos damos conta de que o casamento é uma sociedade. E como toda sociedade, seja empresarial, seja conjugal, saber as regras que determinam o destino do patrimônio deveria ser prioridade e objeto de escolha pelos interessados.

O que vemos na prática portanto, é que raramente o casal fala sobre regime de bens no ato do casamento e as dúvidas só irão aparecer, em muitas das vezes, quando a relação não mais está como no início, com respeito, amor e harmonia.

Nesse sentido, temos que, a depender do regime de bens escolhido, o patrimônio do casal poderá passar por consequências distintas quando se tratar de divórcio ou de falecimento.

Iremos tratar aqui de dois dos regimes mais comuns no Brasil hoje, comunhão universal de bens e comunhão parcial de bens, para exemplificar que as regras mudam a depender do regime escolhido.  No entanto, ressalta-se a existência de outros regimes de bens de casamento, com a possibilidade, inclusive, de o casal optar por um regime próprio.

Antigamente no Brasil, até 1977, na falta de escolha do regime de bens pelo casal, o Estado determinava obrigatoriamente a utilização do regime da comunhão universal de bens aos cônjuges. E isso quer dizer que o casal passava a ser dono em conjunto de todo o patrimônio da família, seja patrimônio adquirido só por um deles antes do casamento, seja o patrimônio adquirido apenas com o esforço de um deles após o casamento. Não importa quem comprou, o bem será de ambos.

Nesses casos, em havendo divórcio, como o bem é de ambos, cada um tem direito a 50% de todo o patrimônio. Em caso de falecimento de um deles, o cônjuge sobrevivente ficará com o que já é seu por direito próprio de meação, ou seja, 50% dos bens. Os outros 50% serão divididos entre os herdeiros necessários, que não o cônjuge.

O cônjuge nesse regime não é, portanto, herdeiro, já que é meeiro de todo o patrimônio do falecido. E aqui cabe ressaltar que existem exceções, de forma que é necessário analisar cada situação específica.

A partir de 1977,no entanto, o regime de casamento obrigatório, na falta de escolha do casal, passou a ser o da comunhão parcial de bens. E nesse regime de bens, tudo o que for adquirido onerosamente pelo casal na constância do casamento é partilhado com metade para cada um. Isso quer dizer que bens adquiridos anteriormente ao casamento e bens adquiridos gratuitamente apenas por um dos cônjuges, a exemplo de recebimento de doação ou herança, não serão partilhados, e permanecem sendo exclusivo do cônjuge adquirente do bem.

Dito isso, em caso de divórcio dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, o casal irá partilhar pela metade apenas os bens que forem de propriedade comum do casal. Porém, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente será meeiro da parte que lhe cabe por direito próprio, ou seja, 50% dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, e será herdeiro da outra parte do patrimônio.  

Aqui cabe acrescentar que a legislação brasileira equiparou o casal que vive em união estável, ou seja, aquele casal que tem relacionamento duradouro e com a intenção de constituir família, ao casamento. Desta forma, o casal que mesmo não se casando formalmente, mas que vive em união estável, caso não escolha o regime de bens, terá seu relacionamento, obrigatoriamente, regido pelas regras da comunhão parcial de bens. Logo, em caso de dissolução da união estável ou falecimento de um dos companheiros, atribuem-se as mesmas regras aplicadas ao casamento com o regime da comunhão parcial de bens. 

Importante mencionar que a legislação permite a escolha do regime de bens no momento da constituição do casamento ou da formalização da união estável, no entanto, é na falta de escolha pelo casal, que o regime de bens da comunhão parcial será ditado pelo Estado.

Percebe-se, portanto, que a escolha do regime de bens influencia diretamente no direito patrimonial dos bens do casal, sendo de fundamental importância ter clareza das suas consequências, para que o casal não seja surpreendido com eventos futuros, que inevitavelmente ocorrerão. 

Deste modo, o planejamento patrimonial começa com saber fazer a escolha mais adequada do regime de bens para cada casal, de forma a organizar o patrimônio e dar a clareza das regras que irão regulamentar a sociedade conjugal que está sendo constituída.