Suellen Escariz
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Pelo mundo

Etarismo nas relações de trabalho

No âmbito dos direitos sociais, é proibida a distinção entre trabalhadores por motivo de idade (artigo 7º, XXX). O artigo 373-A da CLT veda a dispensa do trabalhador em razão da idade.

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11 de julho de 2024
Vinicius Palermo
Etarismo nas relações de trabalho
O etarismo é um fenômeno social complexo e essa forma de preconceito ocorre quando se atribuem características negativas ou positivas a uma pessoa com base unicamente na sua idade

O empregador, em regra, possui o direito de encerrar o vínculo trabalhista imotivadamente. Embora o princípio da continuidade da relação de emprego integre o ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como válido o procedimento de denúncia da Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, a qual veda a dispensa imotivada.

Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses de estabilidade legalmente previstas (como por exemplo: grávidas, dirigentes sindicais, membros da CIPA, entre outras), o empregador, no âmbito do seu poder diretivo, pode contratar/dispensar seus empregados, uma vez garantidos os respectivos direitos.

No entanto, essa liberdade será limitada quando ferir o ordenamento jurídico e restar configurada a dispensa discriminatória. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, IV, define como um dos objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos e outras formas de discriminação, citando o critério da idade como exemplo.

O texto constitucional garante ainda que ninguém será submetido a tratamento degradante, bem como, garante o direito à indenização pelo dano sofrido, seja ele moral ou material (artigo 5º, III e X).

No âmbito dos direitos sociais, é proibida a distinção entre trabalhadores por motivo de idade (artigo 7º, XXX).

Nesse contexto, o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a dispensa do trabalhador em razão da idade.

O etarismo é o preconceito baseado na idade da pessoa, sendo, inclusive, crime quando quando praticado contra idoso, nos termos do Estatuto do Idoso.

O etarismo é um fenômeno social complexo e essa forma de preconceito ocorre quando se atribuem características negativas ou positivas a uma pessoa com base unicamente na sua idade cronológica e é fundamental entender como esse mecanismo permeia diversas esferas da vida cotidiana.

No ambiente de trabalho, por exemplo, ele pode se manifestar por meio de estereótipos que associam a capacidade e a eficiência laboral à juventude, marginalizando os trabalhadores mais velhos.

E ainda, com um certo menosprezo a profissionais mais novos. (Citando meu próprio exemplo, que, com 21 anos já era advogada e ouvia frases como: “mas você tem a carteira da OAB mesmo?”).

As causas desse fenômeno são multifacetadas e podem incluir estereótipos culturais enraizados, preconceitos sociais e a busca pela juventude idealizada.

Muitas sociedades tendem a valorizar a juventude, associando-a a características como vitalidade, inovação e produtividade, enquanto estigmatizam o envelhecimento, muitas vezes percebido como sinônimo de declínio físico e mental.

No âmbito das relações trabalhistas, a dispensa baseada em critério da idade configura dispensa discriminatória, passível de indenização, conforme diversos julgados da Justiça do Trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório.

O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D.

O Ministro lembrou ainda que a Lei 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, e idade, entre outros. No mesmo sentido, a CLT veda recusar emprego ou promoção ou motivar a dispensa do trabalho por esses motivos.

Os empregadores devem ficar atentos a situações que parecem refletir uma preocupação social, mas que na prática acabam sendo consideradas discriminatórias pela jurisprudência.


Suellen Escariz – Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Instagram