Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

Regime de bens e idade acima de 70 anos

O STF decidiu no dia 1 de fevereiro de 2024 que deixa de ser obrigatório a determinação do regime de bens para pessoas com mais de 70 anos.

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06 de fevereiro de 2024
Vinicius Palermo
Regime de bens e idade acima de 70 anos
Entendeu-se que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Há um tempo fizemos um artigo demonstrando insatisfação com a regra que vigia até o momento em relação aos nubentes com idade acima de 70 anos que desejassem casar- se. A regra era, e excepcionando a livre escolha do casal, obrigava o casamento pelo regime obrigatório da separação de bens.

O Estado, com o argumento do dever de proteger o patrimônio do idoso, tolhia a vontade de escolha de regime diverso do que o regime da separação obrigatória de bens ao idoso acima de 70 anos.

A intenção da lei era proteger os herdeiros e a pessoa com idade avançada de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais. No entanto, e como já havíamos alertado, essa intenção acabava por tirar a capacidade de discernimento do idoso plenamente capaz em relação aos seus próprios bens e patrimônio.

Pela lei, no regime da separação obrigatória não há comunhão de bens entre os cônjuges, e, portanto, em caso de divórcio do casal, casados na separação obrigatória, não há partilha de bens entre os cônjuges, e, em caso de sucessão o cônjuge sobrevivente não será herdeiro legitimo do seu companheiro falecido.

No entanto, o STF entendendo a necessidade de alteração de entendimento, decidiu no dia 1 de fevereiro de 2024, que deixa de ser obrigatório a determinação do regime de bens para pessoas com mais de 70 anos. Ou seja, o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.

Entendeu-se que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação

das pessoas idosas. Restando ainda destacado na decisão que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No entanto, para afastar a obrigatoriedade do regime da separação de bens legal, os nubentes deverão manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Caso contrário, mantem-se o regime legal imposto.

Importante mencionar que a recente decisão do STF também definiu que pessoas acima dos 70 anos que já estão casadas podem alterar o regime de bens, desde que haja autorização judicial ou, se vivem em união estável, desde que façam alteração do regime em escritura pública. Desta forma, a decisão do Supremo (STF) não altera o regime de bens dos casamentos já realizados no passado de forma automática, valendo

a mudança para um novo regime a partir de agora.

Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual regime de bens, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período

anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A alteração de entendimento do STF em relação à mudança da obrigatoriedade do regime de bens para pessoas com idade acima de 70 anos é um avanço para o direito e um reconhecimento de que a idade por si só não invalida ou incapacita o ser humano de praticar atos da vida civil, quando em pleno gozo das suas faculdades mentais. A escolha do regime de casamento deve partir do casal, ao decidir qual é o meio mais adequado de organizar o seu patrimônio.