Fernanda Valadares
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Planejamento Familiar

Testamento no inventário extrajudicial: facilitando a Transmissão de heranças de forma rápida e eficiente

Anteriormente, o inventário, processo legal obrigatório para a partilha de bens de uma herança, só podia ser realizado através do sistema judicial.

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09 de outubro de 2023
Vinicius Palermo
Testamento no inventário extrajudicial: facilitando a Transmissão de heranças de forma rápida e eficiente
O inventário extrajudicial oferece uma forma muito mais rápida de transferir os bens da herança aos herdeiros.

Desde que foi legalmente autorizado em 2007, o inventário extrajudicial tem passado por várias transformações significativas. Anteriormente, o inventário, processo legal obrigatório para a partilha de bens de uma herança, só podia ser realizado através do sistema judicial.

Por isso, desde que autorizado e permitido em cartórios, o inventário extrajudicial oferece uma forma muito mais rápida de transferir os bens da herança aos herdeiros. No entanto, no início da sua criação, para que fosse realizado o inventário de forma extrajudicial algumas condições deveriam ser atendidas, incluindo a ausência de herdeiros menores, a inexistência de testamento, a necessidade de acordo unânime entre os herdeiros quanto à distribuição da herança e a presença obrigatória de um advogado.

Apesar desses requisitos, o objetivo do inventário extrajudicial é aliviar o congestionamento do sistema judicial e acelerar a transferência de heranças. Enquanto um processo de inventário judicial leva em média de 4 a 5 anos para ser concluído, um inventário extrajudicial pode ser finalizado em questão de semanas.

No entanto, apesar dessas melhorias, os requisitos iniciais muitas vezes dificultavam o uso do inventário extrajudicial, especialmente quando havia um testamento envolvido. E, por isso, com o tempo, percebeu-se a necessidade de modernizar também essa abordagem. A existência de um testamento não deve mais ser um impedimento para o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros estejam de acordo com o teor do testamento para a partilha dos bens.

Nesse contexto, diversos estados brasileiros têm hoje autorizado a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando há um testamento. Por exemplo, o Rio de Janeiro, em seu código de normas, estabelece no seu art. 446 que; “Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos da apresentação e cumprimento de testamento válido e eficaz, sendo todos os interessados capazes e concordes ou, havendo incapazes, observada seção seguinte, poderá realizar-se o inventário e a partilha por escritura pública”.

Ou seja, se todos os interessados concordarem e forem capazes, o inventário e a partilha de bens podem ser feitos por escritura pública em um cartório extrajudicial, com a aprovação do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões. Dito isso, ressalta-se que a abertura do testamento em juízo ainda é necessária para verificação da validação do testamento, mas o procedimento seguinte sendo realizado no extrajudicial acelera significativamente o cumprimento das disposições testamentárias e alivia a sobrecarga do Judiciário, que se concentra em casos de conflito entre os herdeiros.

Em estados que ainda não aceitam o inventário extrajudicial com testamento, as partes têm recorrido ao sistema judicial e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando os herdeiros são capazes e concordam, a partilha pode ser realizada por escritura pública, autorizando o inventário extrajudicial ou homologando a partilha já elaborada em cartório, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos relacionados a esse tema, tem uma visão que defende a interpretação dos dispositivos legais de forma a promover a autonomia da vontade, a redução da judicialização de conflitos e a adoção de métodos alternativos de resolução de controvérsias. Ela argumenta que, quando os herdeiros são capazes e concordam, não há impedimento para o inventário extrajudicial, mesmo na presença de um testamento.

Para a ministra, a justificativa do projeto de lei que introduziu a opção de inventários extrajudiciais no Brasil demonstra que o legislador considerou a necessidade de restringir essa prática nos casos em que há um testamento, devido à possível ocorrência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra ressaltou que a tendência atual da legislação é estimular a autonomia da vontade, a retirada de processos do judiciário e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de aparente conflito entre os herdeiros.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Em resumo, embora a maioria dos julgadores atualmente aceite o inventário extrajudicial com testamento, desde que os herdeiros estejam de acordo, ainda existem estados que não o legalizaram oficialmente. Isso pode resultar em atrasos se os herdeiros precisarem recorrer ao sistema judicial para que sua escolha seja aceita. Portanto, é crucial realizar um planejamento patrimonial adequado para evitar surpresas e garantir que as disposições testamentárias sejam cumpridas no futuro, sem obstáculos legais. E torcer para que os Estados legislem regulamentando sobre a existência de testamento no inventário extrajudicial, de forma a garantir segurança aos que estejam passando por um processo em que o inventário se faz necessário.