Fernanda Valadares
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Planejamento Familiar

Inventário extrajudicial e as novidades que vieram para facilitar

Inventário é o procedimento necessário para que, após o falecimento, haja a transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros.

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12 de abril de 2023
Vinicius Palermo
Inventário extrajudicial e as novidades que vieram para facilitar
É preciso atenção com a lei sobre a execução do inventário.

Inventário é o procedimento necessário para que, após o falecimento, haja a transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros. A contar da data do falecimento, os interessados possuem o prazo de 90 dias para ingressarem com o processo judicial de inventário do patrimônio hereditário, para fins de liquidação e partilha, quando for o caso.

O herdeiro que, no entanto, sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, além de não poder regularizar a transferência desse bem, poderá perder o direito que sobre esse bem lhe cabia.
Portanto, o inventário é um procedimento obrigatório de regularização da transferência dos bens do falecido aos herdeiros, sejam eles necessários ou legatários.

A partir de 2007, no entanto, o processo de inventário que antigamente era apenas realizado judicialmente, com a Lei 11.441/2007 passou a ser permitida a sua realização também de forma extrajudicial, o que facilitou o processo, principalmente quanto ao tempo até à partilha e, portanto, o seu fim.

A lei 11.441/2007 alterou o Código Civil e permitiu que herdeiros que estivessem de comum acordo com a partilha da herança, desde que não houvesse testamento e incapazes, pudessem requerer, 60 dias após o falecimento, o inventário de forma administrativa. Sendo requisito, para a lavratura da escritura pública, a assistência das partes por advogado.

De 2007 pra cá muito tem se evoluído e as regras para o inventário extrajudicial se modernizando e acompanhando a tecnologia e as necessidades da vida. Permitindo desafogar um pouco o judiciário e, principalmente, beneficiar os herdeiros, que já estão passando pela dor do luto.

Desde a autorização do inventário administrativo, portanto, os Estados, possuem permissão, por meio dos Tribunais de Justiça, de editarem seus próprios Códigos de Normas – Parte Extrajudicial, trazendo atualização aos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais relativos aos Serviços Extrajudiciais.

E no caso do Rio de Janeiro, já foram editadas algumas atualizações importantes referentes ao inventário administrativo desde então. A primeira significativa alteração, em 2017, passou a permitir que mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, ou seja, não havendo conflitos de interesses, torna-se possível fazer o inventário extrajudicial.

A outra novidade é de 2022, que veio a facilitar e, principalmente, tornar viável o fazimento do inventário extrajudicial mesmo para aquelas famílias que não dispunham dos recursos necessários ao pagamento dos emolumentos e impostos incidentes no inventário.

Nessa nova regra, passa a ser possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que haja a comprovação do pagamento pelo comprador, como parte do preço, do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) sobre a integralidade da herança e o depósito prévio dos emolumentos devidos ao cartório para a lavratura do inventário extrajudicial. Isso quer dizer que, nesses casos, é o comprador que fará a quitação dessas despesas do espólio, abatendo do valor total a ser gasto com a compra dos bens.

Por fim, temos uma significante e recente mudança em 2023, em que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro passou a autorizar, através do Provimento CGJ nº 6/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 01/02/2023, o inventário administrativo mesmo em casos de interessados incapazes.

O artigo da norma assim passou a estabelecer:
Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha que não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC. (alvará judicial)

A regra, portanto, é que a partilha deverá ser dividida de forma uniforme e igualitária entre todos os herdeiros, de forma que o incapaz não seja de forma alguma prejudicado. Isso significa que os herdeiros ficarão com os bens em condomínio entre si, não podendo haver partilhas diferenciadas, salvo estipulação judicial em contrário.

Conclui-se que as atualizações nas regras do inventário extrajudicial, além de trazer os benefícios da desjudicialização e do desafogamento do judiciário, tem permitido que famílias concordes sobre a divisão dos bens da partilha, mas que antes se viam impossibilitadas de realizar o processo de forma administrativa, e portanto, mais célere, passem a poder se beneficiar das facilidades do extrajudicial, mesmo em casos que haja testamento e incapaz.