Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

Holding familiar e o pagamento de ITBI

A prática da Holding Familiar muitas vezes levanta questões sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

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13 de setembro de 2023
Vinicius Palermo
Holding familiar e o pagamento de ITBI
Em situações de Holding Familiar é preciso atenção com o ITBI

A constituição de uma holding familiar é uma estratégia cada vez mais adotada por famílias que desejam preservar e administrar seu patrimônio de forma eficaz ao longo das gerações. Essa prática, no entanto, muitas vezes levanta questões sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a postura de alguns municípios que, em desacato à Constituição Federal, insistem em cobrar esse imposto de forma indevida.

O ITBI é um imposto municipal, cuja base de incidência recai sobre as transações onerosas envolvendo imóveis. No entanto, a própria Constituição Federal, no inciso I do § 2º do art. 156, estabelece uma importante exceção: a imunidade do ITBI na transferência de bens para a formação de capital social de uma pessoa jurídica, como é o caso da constituição de uma holding familiar. Isso significa que quando uma família decide criar uma holding para gerir seus bens, não deveria estar sujeita à cobrança do ITBI, caso o imóvel transferido da pessoa física para a pessoa jurídica fosse integralizado totalmente no capital social dessa.

No entanto, como veremos no decorrer desse artigo, essa não é uma prática que os municípios vêm cumprindo, mas pelo contrário. Estão descumprindo a lei, a constituição federal e o contribuinte é quem sai prejudicado.

Como determina a lei 9.249/95, no art. 23, a integralização do capital social da holding pode ocorrer de duas maneiras: pelo valor declarado do bem no imposto de renda da pessoa física ou pelo valor do imóvel atualizado. A primeira opção permite que o proprietário evite o ganho de capital na integralização, o que, por sua vez, pode reduzir a carga tributária. Essa é uma estratégia fiscal legítima que permite às famílias preservarem seu patrimônio de maneira eficaz e planejada.

No entanto, apesar da clareza da Constituição Federal em relação à imunidade do ITBI na transferência de bens para a formação de capital social em uma entidade jurídica, alguns municípios têm ignorado essa disposição e cobrado o imposto com base na diferença entre o valor atualizado do imóvel e o valor integralizado. Isso significa que, mesmo quando uma família decide constituir uma holding familiar de acordo com a lei, ela pode se deparar com a exigência de pagamento do ITBI com base em valores inflados e injustos.

Para ilustrar essa questão, considere o exemplo de um imóvel adquirido por R$100 mil no passado e que, atualmente, é avaliado em R$ 800 mil. Quando esse imóvel é integralizado ao capital social da holding por R$100 mil, conforme permissão legal do artigo 23 da lei 9.249/95, alguns municípios têm calculado o ITBI sobre a diferença do valor atualizado e o de aquisição, que no caso seria de R$700 mil, ao vez de isentá-lo, como deveriam fazer se seguissem a Constituição.

Essa ação dos municípios configura uma clara violação à Constituição Federal, o que levou a questão a ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 796. Felizmente, o STF emitiu um parecer favorável à imunidade do ITBI na integralização de capital social em holdings familiares. O voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes foi particularmente decisivo ao reafirmar essa imunidade quando se trata de integralização de capital social.

No entanto, mesmo com a decisão do STF a favor do contribuinte, muitos municípios continuam a ignorar a lei e a cobrar o ITBI indevidamente. Isso coloca um ônus adicional sobre os contribuintes que, para garantir a observância da Constituição e evitar pagamentos indevidos de impostos, precisam recorrer ao sistema judicial.
No futuro, espera-se que os municípios cumpram as diretrizes constitucionais e deixem de impor o ITBI de forma equivocada em casos de integralização de capital social em holdings familiares. No entanto, até que isso aconteça, os contribuintes devem estar cientes de seus direitos para garantir o correto tratamento tributário de suas operações de planejamento patrimonial.

Em resumo, a constituição de uma holding familiar é uma estratégia valiosa para o planejamento patrimonial sucessório, permitindo que as famílias preservem e administrem seu patrimônio de forma eficaz ao longo das gerações. No entanto, a cobrança indevida do ITBI por parte de alguns municípios representa um desafio que os contribuintes precisam enfrentar. Embora o STF tenha confirmado a imunidade desse imposto em casos de integralização de capital social em holdings familiares, a persistência de algumas autoridades municipais na cobrança indevida exige ação judicial para garantir o cumprimento da lei. Portanto, é fundamental que as famílias que optam por essa estratégia estejam cientes do que ocorre e estejam preparadas para garantir um planejamento patrimonial eficaz e em conformidade com a legislação.