Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

Guarda compartilhada

Considerando apenas a letra da lei e uma realidade ideal pós divórcio, entende-se pela guarda compartilhada como a melhor opção para os filhos

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07 de novembro de 2023
Vinicius Palermo
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não moram no mesmo teto.

Neste artigo, falaremos da importância do comportamento dos pais no convívio com os filhos após o divórcio e a consequente separação da convivência familiar no mesmo ambiente. Considerando apenas a letra da lei e uma realidade ideal pós divórcio, entende-se pela guarda compartilhada como a melhor opção para os filhos, a qual permite a participação de ambos os pais de forma igualitária na educação das crianças e adolescentes.

No entanto, sabemos que existe uma distância significativa entre a realidade e o mundo ideal, indo muito além do que podemos supor. Adicionalmente ao comportamento de um pai e uma mãe, temos que lidar com o comportamento do ex-casal, que muitas vezes se encontra ferido e injustiçado (ex-marido e ex-mulher).

Com isso em mente, como as leis e a justiça podem garantir a segurança e o bem-estar das crianças envolvidas na relação, diante de situações tão sensíveis? E o que a nova Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, trouxe de novo em relação à guarda compartilhada e à violência doméstica?

Para começarmos, definiremos o que é a guarda compartilhada como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivem sob o mesmo teto, relativos ao poder parental sobre os filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre considerando as circunstâncias factuais e os interesses das crianças. Não apenas o convívio é compartilhado, mas também as decisões relacionadas aos interesses dos filhos.

No ordenamento jurídico atual, quando não há acordo entre a mãe e o pai sobre com quem deve ficar a guarda do filho, e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder parental, a guarda compartilhada é aplicada como regra. A partir de outubro de 2023, de acordo com a Lei 14.713, a regra continua sendo a opção pela guarda compartilhada, a menos que um dos genitores informe ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Portanto, pela nova lei, nas ações judiciais de discussão de guarda, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação, o juiz questionará as partes e o Ministério Público sobre a possibilidade de violência doméstica ou familiar, com prazo para apresentação de provas ou indícios pertinentes.

Quando falamos de violência doméstica, não nos referimos apenas à violência física, mas a qualquer forma de violência, seja física, moral ou psicológica. Dito isso, quando qualquer das partes se sentir ameaçada ou perceber evidências de qualquer tipo de violência por parte do ex-cônjuge, a guarda aplicada será unilateral, em favor do responsável que supostamente está em condição de sofrer a violência.

No entanto, algumas perguntas persistem. E se a violência doméstica estiver sendo praticada por ambos os cônjuges mutuamente? Ou como aplicar a guarda compartilhada para casais em disputa judicial e que não estão de acordo entre si? Até que ponto a guarda compartilhada é benéfica para a criança quando os pais não conseguem manter a paz? Ou mesmo, até que ponto a guarda unilateral não prejudica o filho em relação ao convívio com o outro genitor? Como os pais irão tomar decisões em conjunto quando estão em disputa?

É fato que todas essas perguntas são questões complexas que devem ser resolvidas caso a caso. As leis e a justiça devem sempre estar atentas ao bem-estar da criança, mesmo quando os pais ainda não perceberam o impacto negativo de suas brigas de ego ou de adultos feridos na educação dos filhos.

A realidade é que não podemos generalizar e fornecer uma única resposta para a solução do bem-estar da criança. Sabemos que, às vezes, falta maturidade aos pais que se sentem injustiçados e usam audiências e a lei para prejudicar a vida do ex-companheiro, sem perceber como isso afeta diretamente a relação dos filhos. Falta muitas vezes perceber que, na questão da guarda, o filho deve ser a prioridade, mesmo que os pais tenham que conviver para resolver questões da criança. Falta, muitas vezes, clareza de que nenhum filho gostaria de ver os pais brigando por questões de adultos. Mas principalmente, falta compreender que a real parte frágil da relação é a criança e não os adultos.

Por outro lado, também existe outra realidade, onde um dos pais busca cuidar dos filhos enquanto o outro busca vingança, recorrendo à violência, maus-tratos e ameaças. Nesse caso, a justiça deve proteger a parte mais vulnerável. No entanto, a questão difícil é comprovar até que ponto as alegações são reais e até que ponto são uma tentativa de prejudicar a outra parte com provas falsas em busca de vingança, em detrimento do bem maior, que deveria ser o filho.

Portanto, os casos vão muito além do que podemos prever, envolvem questões que a lei não consegue abranger, e cabe ao juiz decidir e analisar com quem a criança deve ficar. O convite, portanto, é para os pais feridos, não para aqueles que enfrentam violência real ou outras situações extremamente dolorosas. O convite é para os ex-casais feridos que visualizam, nas brechas da lei, uma oportunidade de vingança contra o ex-companheiro. É para que esses pais se fortaleçam e percebam que sempre haverá outra pessoa e um novo futuro, e que deixem o passado em prol do benefício das crianças. Brigar por questões de ego não é bom para os filhos, e a justiça não serve para vingar relacionamentos passados, principalmente quando os filhos são usados para afastar emocional e fisicamente um dos pais.