Suellen Escariz
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Pelo mundo

Acordo trabalhista extrajudicial – quitação total?

O Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024, a qual trouxe novas disposições sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho

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10 de outubro de 2024
Vinicius Palermo
Acordo trabalhista extrajudicial – quitação total?
Uma das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi a inclusão dos artigos 855-B e seguintes na Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT).

Uma das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi a inclusão dos artigos 855-B e seguintes na Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT).

Os artigos trazem a previsão acerca do Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, com o objetivo de reduzir os litígios trabalhistas e garantir maior segurança jurídica para as partes.

Esse processo tem início com uma petição conjunta das partes e, apesar de ser conjunta, cada parte deve estar representada por seu advogado, não podendo ser um advogado em comum. Vale acrescentar que o trabalhador também poderá ser representado pelo advogado do sindicato da sua categoria. Essa petição inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

O Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024, a qual trouxe novas disposições sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho, tratando especificamente do procedimento e dos requisitos necessários para garantir a quitação ampla, geral e irrevogável através da homologação do acordo extrajudicial.

Nesse sentido, alguns requisitos devem ser preenchidos, deve haver previsão expressa acerca do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado, a representação pelos advogados deve estar de acordo com a previsão legal, caso a parte seja menor de 16 anos ou incapaz, deve estar assistida pelos pais, curadores ou tutores legais, e, não podem ser verificados quaisquer vícios de vontade ou defeito no negócio jurídico, os quais não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

Merece destaque as situações não abrangidas pela quitação ampla, quais sejam: sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que eram ignoradas ou não foram referidas ao tempo da celebração do acordo; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais o titular não tinha conhecimento ao tempo do acordo; pretensões de partes não representadas; títulos e valores expressos e especificamente ressalvados.

Fica vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados, algo que muitas vezes ocorria tendo em vista a característica dos direitos fundamentais envolvidos.

A Resolução, nos seus primeiros seis meses de vigência somente será aplicada a acordos que alcancem valor superior a quarenta salários mínimos na data da celebração.

Antes da Resolução, a quitação geral atingida pelos acordos homologados pela Justiça do Trabalho abrangia todo o contrato de trabalho, extinto ou vigente até aquela data, e todas as eventuais e supostas lesões não ressalvadas no acordo homologado. Desta forma, gerava a quitação à eventuais doenças ocupacionais e suas sequelas, se de conhecimento do trabalhador, mesmo que não especificadas no acordo.

A jurisprudência trabalhista já excepcionava a doença ocupacional e/ou sua sequela quando a descoberta ocorria após a transação homologada, à sentença transitada (acerca de outros temas) e ao prazo prescricional contado da extinção em julgado (aplicação analógica da Súmula 378, II do TST c/c Súmula 278 do STJ, que versam sobre a estabilidade e indenização a empregados acidentados).


Suellen Escariz – Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Instagram