Suellen Escariz
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Pelo mundo

Proteção de dados e Justa Causa

A proteção de dados gera repercussão em todos os campos sociais e do Direito, e em relação ao Direito do Trabalho a realidade não é diferente.

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03 de outubro de 2024
Vinicius Palermo
Proteção de dados e Justa Causa
A LGPD estabelece regras para empresas e organizações, públicas ou privadas

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.

A LGPD estabelece regras para empresas e organizações, públicas ou privadas, sobre coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo multas e sanções no caso de descumprimento.

Em vigor desde 18 de setembro de 2020, define o que são dados pessoais, dados pessoais sensíveis. Estabelece as condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados por empresas, como a necessidade de consentimento do titular dos dados, a finalidade do tratamento, a segurança dos dados e o direito do titular de acesso, correção e exclusão de seus dados.

A LGPD também estabelece uma série de direitos para os titulares dos dados, como o direito de acesso, correção, exclusão, portabilidade, informação sobre o compartilhamento de dados e objeção ao tratamento.

Dado pessoal é qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável e a proteção também tem caráter constitucional, através da Emenda Constitucional nº 115/2022, que acrescentou o inciso LXXIX ao artigo 5º: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”

A proteção de dados gera repercussão em todos os campos sociais e do Direito, e em relação ao Direito do Trabalho a realidade não é diferente. As questões passam desde o tratamento de dados realizado pelas empresas em relação aos funcionários, especialmente a decisões tomadas com base em programação de algoritmos, valendo citar o artigo 20 da Lei: “ O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.”

Mas também passa por questões nas quais os empregados recebem demissão por justa causa pelo uso indevido de dados a que têm acesso por conta do trabalho desempenhado, o que tem sido considerado como falta grave pela jurisprudência.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a demissão de uma funcionária de uma distribuidora de medicamentos que teria encaminhado arquivos confidenciais para seu e-mail pessoal e para seu esposo, que é empregado de uma empresa concorrente. A trabalhadora, porém, negou ter agido de má-fé. Justificou sua conduta no fato de não conseguir abrir os arquivos em seu celular e que, por isso, repassou as informações ao esposo, que teria maior habilidade em manipular arquivos eletrônicos.

No Paraná, o TRT manteve demissão de uma teleatendente de call center que consultou sistema ao qual não lhe era concedido acesso, utilizando login e senha de terceiro, o que era terminantemente proibido. Foi também mantida pela 2ª Turma do TST a justa causa de trabalhador que teria encaminhado dados do e-mail corporativo para seu e-mail particular, mesmo sabendo que a prática não era permitida pela empresa.

Em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região analisou situação bem peculiar, um trabalhador, técnico de enfermagem, juntou ao processo documentos sigilosos que obteve por meio de seu acesso pessoal ao sistema de gerenciamento de internação do hospital para tentar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa, porém, em sentença, conseguiu reverter a rescisão indireta para uma demissão por justa causa. No recurso ao TRT-SP, ele alegou não ter cometido qualquer falta grave, esclarecendo que a suposta infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não produziu qualquer dano ao empregador. Mas não obteve sucesso.

Em tempos da Revolução 4.0, onde os dados pessoais são rentáveis e a proteção sobre eles alcançou status constitucional, é preciso estar atento ao cumprimento das determinações legais e aos princípios fundamentais envolvidos para preservar tais direitos dentro da sociedade.

Suellen Escariz

Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Instagram: @suellenescariz


Suellen Escariz – Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Instagram