Suellen Escariz
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Pelo mundo

Direito e Metaverso

O metaverso surgiu com o objetivo de permitir uma exploração de um mundo diferente e a interação com outras pessoas no mundo virtual.

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08 de agosto de 2024
Vinicius Palermo
Direito e Metaverso
O mundo do metaverso apresenta situações delicadas.

Um dos conceitos para “Metaverso” define que este termo indica um tipo de mundo virtual que tenta replicar/simular a realidade através de dispositivos digitais. É um espaço coletivo e virtual compartilhado, constituído pela soma de “realidade virtual”, “realidade aumentada” e, “Internet”.

O metaverso surgiu com o objetivo de permitir uma exploração de um mundo diferente e a interação com outras pessoas, como se estivessem fisicamente próximas, mas no ambiente virtual. A capacidade sensorial remota seria exercida por equipamentos como óculos de realidade aumentada e sensores.

A ideia é tornar o mundo virtual mais real, e a aparente conclusão é que também pretende tornar o mundo físico menos real. Quando de seu lançamento foi alardeado como uma “realidade” inevitável, como uma nova revolução da internet, e tendo em vista como a internet e as redes sociais já tomaram tanto espaço e tempo na vida comum, muita gente acreditou que o Metaverso também faria esse papel.

Diferentemente de seus antecessores (os jogos virtuais e até mesmo as redes sociais), o Metaverso veio como uma promessa “mais séria”, um ambiente virtual onde relações comerciais seriam celebradas, contratos de trabalho e até mesmo compras de imóveis seriam realizadas.

Existem pensadores que defendem até mesmo a aplicação de legislações diferenciadas para o ambiente virtual. Ocorre que, ainda que seja um espaço abstrato, as pessoas que ali agem e interagem existem no mundo real e às suas leis e regras ficam sujeitas.

O Metaverso, nada mais é que uma criação de um novo conceito, um novo produto, mas não um novo universo. A lei real continua sendo aplicada onde houver a ação/omissão humana.

Um exemplo bastante elucidativo fica por conta de uma recente condenação da empresa Google pelo Superior Tribunal de Justiça. Em regra, o provedor de pesquisa tem sua responsabilidade limitada pelo Marco Civil da Internet, sendo responsabilizado quando não cumprir ordem judicial acerca de determinado conteúdo.

Entretanto, a situação muda quando se trata de publicidade paga. Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google.

Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados, e a decisão foi confirmada em sede do STJ.

O STJ modificou a decisão em um aspecto, o provedor ficou proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

Quanto à responsabilidade do Google, a ministra do STJ Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, “o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal”. O buscador – continuou – “tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual”.

As Big Techs podem achar que todos os universos digitais possuem regras próprias, mas na vida real existem leis e princípios a serem cumpridos, até mesmo virtualmente.


Suellen Escariz – Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Instagram