Suellen Escariz
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Pelo mundo

Acordo e convenção coletiva de trabalho. Qual o limite?

A Constituição e a Consolidação das Leis Trabalhistas trazem previsões no sentido de garantir o direito à negociação coletiva aos sindicatos e trabalhadores.

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21 de julho de 2023
Vinicius Palermo
Acordo e convenção coletiva de trabalho. Qual o limite?
O dispositivo legal pretende impedir a apreciação judicial de cláusulas que possam ferir direitos materiais.

A Constituição e a Consolidação das Leis Trabalhistas trazem previsões no sentido de garantir o direito à negociação coletiva aos sindicatos e trabalhadores. Nos últimos anos, e principalmente com as mudanças ocasionadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), muitas situações passaram a ser vistas e discutidas sob a nova perspectiva legal.

A jurisprudência consolidada no período anterior à Reforma Trabalhista seguia no sentido de valorar as cláusulas com base nos parâmetros normativos constitucionais, incluídos os direitos e princípios fundamentais, prevalecendo as condições mais benéficas e o não retrocesso social.

Ocorre que a mudança legislativa trouxe uma nova roupagem à atuação judicial, referindo que os tribunais só poderão se pronunciar sobre o aspecto formal das normas coletivas, nos termos do Código Civil.

O que significa dizer que o dispositivo legal pretende impedir a apreciação judicial de cláusulas que possam ferir direitos materiais. Em sede de Agravo no Recurso Extraordinário 1.121.633, o STF fixou o tema 1046 da tabela de Repercussão Geral referindo que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Assim, compreende-se que o Judiciário poderá sempre examinar se a norma coletiva fere ou não direitos indisponíveis, e assim determinar se a norma é válida ou não.

Recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho citam a tese de Repercussão Geral do STF, como por exemplo, o reconhecimento como válida da cláusula coletiva que reduziu salário de empregados enquadrados no grupo de risco durante a pandemia da Covid-19, os quais durante o período não podiam trabalhar e recebiam auxílio emergencial.

Foi possível notar a aplicação prática da tese também em outras situações: foi considerada válida cláusula coletiva que previa jornada superior a 8 horas de trabalho; válida cláusula que previa labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal; previsão de jornada de 12 horas, em escala 4×4, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, também foi considerada válida.

Por outro lado, cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividade insalubre mostrou-se inválida por ferir direitos indisponíveis. As férias dos empregados marítimos, que já são objeto de especial previsão legal, tendo em vista as peculiaridades da atividade, foi também objetivo de cláusula coletiva que unia férias e folgas de maneira a prejudicar o trabalhador em relação às previsões anteriores, também foi considerada inválida por ferir direitos disponíveis.

Ainda que haja uma busca por fazer-se cumprir o princípio da adequação setorial negociada, revela-se especial preocupação com direitos fundamentais e indisponíveis, observa-se, entretanto, alguma amplitude para interpretação quanto ao que realmente fere ou não tais direitos, havendo espaço e necessidade de uma consolidação de jurisprudência em diversas temáticas e situações práticas para garantir maior segurança jurídica às partes.

Suellen Escariz

Advogada e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra

Instagram: @suellenescariz