Suellen Escariz
Suellen Escariz
Pelo mundo

Arbitragem no direito do trabalho

Existe uma grande discussão quanto à constitucionalidade da arbitragem pois os direitos trabalhistas são reconhecidamente indisponíveis.

Compartilhe:
26 de maio de 2023
Vinicius Palermo
Arbitragem no direito do trabalho
A arbitragem é reconhecida como uma das formas de heterocomposição para resolução de conflitos

A arbitragem é reconhecida como uma das formas de heterocomposição para resolução de conflitos, de forma extrajudicial, e, consiste em atribuir a um terceiro a competência de dirimir um conflito de caráter patrimonial e de direito disponível.

A decisão proveniente da arbitragem não é passível de recurso aos tribunais, porém, representa uma resposta mais célere diante de uma oposição jurídica.

A recente lei n° 13.467/2017, a conhecida Reforma Trabalhista, trouxe a previsão de utilização da arbitragem para questões trabalhistas. O artigo 507-A da CLT prevê tal possibilidade desde que preenchidos os requisitos necessários.

Existe uma grande discussão quanto à constitucionalidade de tal dispositivo, tendo em vista que, os direitos trabalhistas são reconhecidamente indisponíveis, não podendo, portanto, ser negociáveis por livre vontade das partes.

Outro princípio que pode ser ferido com a alteração legislativa, é o princípio do acesso à justiça, tendo em vista que a decisão arbitral não pode ser submetida ao Poder Judiciário posteriormente, não sendo cabível recurso.

A previsão do artigo 507-A da CLT é bem específica para casos em que o empregado se encontra em uma posição mais vantajosa economicamente, tendo em vista que só será aplicada para empregados que recebam acima de duas vezes o valor do benefício máximo do RGPS.

Ainda assim, existe uma forte resistência e uma verdadeira defesa da inconstitucionalidade do dispositivo, em uma contundente defesa da ideia de que todo empregado se encontra em situação de hipossuficiência, não tendo, portanto, liberdade para acordar sua rescisão sem a interferência do Estado.

Vislumbra-se assim que mesmo havendo um encaminhamento do Direito Trabalhista para prever uma maior liberdade entre as partes no âmbito legislativo, o Judiciário permanece firme na defesa de direitos fundamentais dos trabalhadores.

A questão ainda será discutida por especialistas da área, e certamente, as jurisprudências trarão as contribuições para a pacificação do tema e, possivelmente, um reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo.

De maneira geral, a questão precisa ser abordada pelos diferentes campos sociais e até mesmo precisa ser aventado o ponto de vista do empregado que na intenção de obter uma resposta mais rápida, entenda uma decisão arbitral justa e coerente para a sua situação jurídica.

Além das questões sociais envolvidas, da força de coisa julgada que a decisão arbitral tem, tornando-se um título executivo judicial, e ainda quanto ao fato de uma cláusula compromissória ser um pressuposto processual negativo, todas os pontos devem ser sopesados diante dos anseios da população.

É possível compreender que uma decisão arbitral que cumpre os requisitos legais e não fere direitos fundamentais pode ser reconhecida como uma solução que preserve o valor social do trabalho e da livre iniciativa.

É preciso pensar além, principalmente quando se trata de uma situação de empregado que tem autonomia financeira para melhor entender seus interesses.

Certamente, as discussões nesta seara serão muitas, haverá ainda muitos pontos de vista diferentes que merecem ser escutados para a melhor pacificação da temática. A aplicação da lei também precisa ser ordenada para o melhor cumprimento dos direitos fundamentais dos cidadãos, inclusive o direito a uma resposta processual em tempo adequado.