Suellen Escariz
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Pelo mundo

Uber: Há vínculo empregatício ou não?

A questão envolvendo a Uber começa quando observados os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego.

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17 de março de 2023
Vinicius Palermo
Uber: Há vínculo empregatício ou não?
É preciso atenção à relação de trabalho e vínculo de emprego da Uber com seus motoristas.

Nos últimos anos o crescimento da economia digital e a utilização de aplicativos que fazem a intermediação de mão de obra para os mais diversos serviços tem gerado grande debate no âmbito jurídico, e até mesmo decisões judiciais distintas.

Relativamente à relação jurídica entre a Uber (aqui exemplificando as demais plataformas digitais) e aqueles colaboradores espalhados pelo mundo, que utilizam-se de tais plataformas para novos clientes, há uma grande questão, a dúvida se há vínculo empregatício ou não?

A questão começa quando observados os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego. Existem diversas formas e regimes jurídicos de prestação de serviços, que não necessariamente se enquadram no modelo clássico de carteira de trabalho assinada, também caracterizado como vínculo empregatício, que deverá ser reconhecido sempre que preenchidos os requisitos, ainda que a realidade fática não haja assinatura na CTPS.

As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm divergido em relação ao tema, porém, há que se ressaltar importante decisão, das mais recentes na temática e que evidencia o caminho que provavelmente será seguido pelo Pleno do Tribunal quando decidir a questão com efeitos vinculantes.
A decisão do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, e sua forte fundamentação para reconhecimento do vínculo de emprego entre plataforma digital e o trabalhador, demonstrados os requisitos em uma leitura contemporânea e adaptada à realidade atual.

A decisão define que a Uber não fabrica tecnologia e que aplicativo não é a sua atividade, sendo seu objetivo propiciar o transporte através de um meio tecnológico que faz a conexão entre o motorista e o usuário. O Direito Comparado informa que Inglaterra, Suíça, França, cidades como Nova York e Seattle compreendem o reconhecimento do vínculo empregatício como adequado.
O requisito da subordinação, já não é preenchido com a subordinação clássica, há uma subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao trabalhador, podendo ser efetivado através da forma algorítmica, exemplificada pelo controle exercido pela própria tecnologia, com a determinação dos preços das corridas, com os métodos de avaliação, dentre outros.

Quanto ao requisito da pessoalidade, é notória a necessidade de preencher os requisitos para conseguir o cadastro na plataforma, evidenciando que somente a pessoa inscrita, que tenha as necessárias condições, como CNH, poderá desempenhar a atividade.
Quanto à onerosidade, é evidente que quem define os valores das corridas, bem como a participação a que fará jus o motorista, é a própria Uber. Quanto à não eventualidade, ainda que exista a liberdade de prestar ou não o serviço, é uma relação que se protrai no tempo, que deixa de ser eventual, ainda que não haja dias certos ou pré-definidos.

Esses foram os fundamentos da referida decisão, cabendo informar que existem outras decisões, de outras turmas do TST, em sentido contrário, compreendendo-se não estarem caracterizados os requisitos para a relação de emprego. É bastante provável que, em breve, seja definida a jurisprudência para pacificar a questão, por enquanto, seguem os debates e as opiniões diversas.