Suellen Escariz
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Pelo mundo

Trabalho artístico infantil – Justiça do Trabalho ou Justiça comum?

A Organização Internacional do Trabalho se posiciona no sentido de defender e recomendar a abolição do trabalho infantil.

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17 de fevereiro de 2023
Vinicius Palermo
Trabalho artístico infantil – Justiça do Trabalho ou Justiça comum?
As questões relacionadas ao trabalho infantil tem particularidades específicas.

A CF/88, à luz dos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, adotou sistema concretista de proteção dos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes, impondo um dever solidário ao Estado, à sociedade e a família no que toca à proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

A Organização Internacional do Trabalho se posiciona no sentido de defender e recomendar a abolição do trabalho infantil, consagrando o direito fundamental ao não trabalho para menores de 16 anos, com exceção da condição de aprendiz a partir dos 14.

Compreende-se uma priorização a atividades essenciais ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, como atividades educativas, recreativas e demais atividades compatíveis com a condição de ser humano em formação.

Cria-se uma necessidade de interpretação sistemática quando colocados os direitos ao não trabalho e o direito à liberdade de expressão da atividade artística, ambos previstos na Constituição.

No âmbito internacional, o art. 8º da Convenção 138 da OIT excepciona o trabalho artístico para menores de 16 anos da qualidade de trabalho proibido, observando a limitação de horas e a proteção dos interesses da criança.

Em primeiro lugar, deve-se privilegiar o aspecto formador e cultural da atividade em detrimento do caráter lucrativo do trabalho, afastando-o de atividades prejudiciais ao seu desenvolvimento moral, social e psicológico.

Ainda, exige-se controle das horas de trabalho compatíveis com a frequência e qualidade do ensino escolar, descanso e lazer em prol da educação e da saúde da criança.

Por fim, a exigência de acompanhamento psicológico e assistencial durante o trabalho, além da presença dos pais ou responsáveis, dentre outras obrigações a serem expressas no contrato de trabalho artístico.
A competência para autorização do trabalho infantil é da Justiça Comum em razão do previsto nos artigos 146 e 149, I do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há quem defenda a nítida hipótese de relação de trabalho, o que, em tese, atrairia a incidência da previsão constitucional de competência da Justiça do Trabalho, porém, conforme decidido pelo STF na ADI 5326 a competência para tais casos é da Justiça Comum.

Logo, como a decisão ostenta eficácia vinculante, é o Juiz da Infância e da Juventude que irá expedir o alvará ou portaria autorizando o trabalho infantil de acordo com as exigências do art. 149, §1º do ECA.