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STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

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04 de julho de 2024
Vinicius Palermo
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

Na avaliação da sigla, com a necessidade de publicação apenas em jornais, os dados poderão ser perdidos caso os veículos de comunicação resolvam modificar seus arquivos digitais. Por isso, aduz que a circulação das informações das sociedades anônimas ficará à mercê das opções comerciais acerca da área territorial a ser abrangida pela distribuição de seus exemplares.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que a alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas. Também ressaltou que sem obstar o acesso público em geral às informações pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso.

Ponderou que a Lei 13.818/2019 estabeleceu salvaguarda para que as informações divulgadas sejam condizentes com os documentos originais, consistente na certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) – assim como as publicações eletrônicas do Diário Oficial da União (DOU).

Esclareceu, ainda, que no intuito de fazer chegar as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.

”Nesse sentido, sabe-se que, atualmente, o fluxo de informações se dá, em grande medida, por meio eletrônico, sendo certo que a divulgação da íntegra dos atos societários em página da internet de jornais de grande circulação é medida que logra atingir grande número de pessoas interessadas e que se mostra acessível para o fim que se propõe”, destacou.

Desse modo, reafirmou que ao manter a obrigatoriedade de divulgação dos
atos societários na mídia impressa, a norma contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação.

Por isso, entendeu que a forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, ”considerando que não restou demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito e nem que a integridade da informação seria afetada”.

”Ademais, houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da Lei 6.404/1976 (art. 3º da Lei 13.818/2019)”, pontuou Dias Toffoli.

Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCármen LúciaCristiano ZaninEdson FachinFlávio DinoGilmar Mendes e Luiz Fux. Ainda restam votar os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.