Em recente decisão do Presidente Jair Bolsonaro, foi vetado integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar 69/2014, que trata sobre o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Vale destacar que o Projeto de Lei foi redigido no contexto sócio-jurídico de 2014, mas hoje referido instituto já possui regramento específico no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, aplicados de forma supletiva e subsidiária às demais áreas do direito.
A proposta sugeria um aprimoramento no instituto e engessamento do procedimento, especialmente porque exigia que a parte credora demonstrasse atos de má gestão e abuso de direito praticados pelos sócios, em prejuízo dos credores e em proveito próprio, para aplicação da IDPJ e, assim, alcançar os bens das pessoas físicas.
Em contrapartida, os sócios (devedores) teriam oportunidade processual de manifestação antes da decisão judicial para aplicação do instituto, reforçando a Teoria Maior do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Apesar da boa intenção do legislador em coibir excessos, notadamente para proteção dos sócios de boa-fé, o texto de lei proposto tem o potencial de aumentar pedidos de perícia contábil em livros e documentos das empresas, o que poderia gerar, consequentemente, uma exposição desnecessária das empresas, além de supostamente dificultar e postergar o recebimento dos valores pelos credores.
Além disso, o Projeto de Lei Complementar exigia a participação do Ministério Público em todos os IDPJ, mesmo nos casos em que não há interesse público, o que sobrecarregaria a máquina judiciária.
Do ponto de vista processual, o Projeto de Lei impacta os princípios da distribuição dinâmica da prova, dificultando a aplicabilidade do instituto, pois transfere ao credor (que nem sempre possui capacidade técnica) a obrigação de evidenciar atos de má gestão e abuso de direito, o que poderia, em tese, atrasar ou impossibilitar a efetividade da prestação jurisdicional.
Especificamente no processo do trabalho, o projeto beneficiaria os sócios de boa-fé, inclusive os retirantes, garantindo mecanismos efetivos de defesa e proteção de seu patrimônio antes da decisão judicial, pois atualmente é amplamente utilizada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, basta o mero inadimplemento da empresa ou ausência de bens passíveis de penhora para operar a desconsideração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.
O Projeto de Lei gerou uma expectativa de que os abusos e excessos dos credores seriam coibidos, contudo, parece que a medida não prosperou em virtude de não estar adequada ao contexto sócio-jurídico atual, demonstrando fragilidades identificadas pelo Executivo quanto à possibilidade de dificultar a localização de bens dos devedores, restringir as hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica e onerar o processo, destacando hipótese de prejuízo desproporcional à prestação jurisdicional efetiva ao credor.
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