Suellen Escariz
Suellen Escariz
Pelo mundo

O Sindicalismo e a Revolução Industrial 4.0

O modelo sindical brasileiro contempla a liberdade sindical com alguns resquícios do modelo corporativista vigorante desde a década de 30.

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02 de fevereiro de 2023
O Sindicalismo e a Revolução Industrial 4.0
Fábrica de produtos químicos Braskem. Maceió (AL) 22.11.2012 - Foto: José Paulo Lacerda

Os sindicatos estão historicamente associados à ideia de surgimento do direito do trabalho e da promoção de direitos sociais após a 1ª Revolução Industrial. Com a proposta de promover o equilíbrio entre o capital e o trabalho, permitiu que a legislação fosse ampliada com mais previsões acerca das relações laborais. Compreendendo-se a liberdade sindical com um direito fundamental do trabalho tanto pela normativa internacional como pela Constituição Federal brasileira.

A liberdade sindical comporta a dimensão individual, consistente no direito de organização, filiação, desfiliação e não filiação a uma associação de trabalhadores; e também a dimensão coletiva, que se traduz na ideia de autonomia e independência sindicais frente ao Estado e terceiros.

O modelo sindical brasileiro contempla a liberdade sindical com alguns resquícios do modelo corporativista vigorante desde a década de 30, em especial a unicidade sindical e a regra do enquadramento por categoria, constante do art. 511 da CLT.

É um direito que alcança toda espécie de trabalho, e por isso, o modelo de liberdade sindical brasileiro passa por uma fase de ressignificação, ocasionada pela considerável expansão do uso das novas tecnologias oriundas da 4ª revolução industrial, cujo uso foi acentuado durante e após a pandemia de Covid-19.

A Indústria 4.0 é caracterizada pela predominância no uso de dados (big data), internet das coisas, inteligência artificial, robótica, uso de computação em nuvem, tecnologia blockchain e gestão por algoritmos, as quais impactaram amplamente as relações de trabalho.

Nesse sentido, o aumento do teletrabalho, a massiva utilização de aplicativos de prestação dos mais diversos serviços (gig economy) pulverizaram o local de trabalho, fazendo romper o paradigma de fixação geográfica do trabalhador, essencial à concretização da noção de base territorial sindical e enquadramento sindical.

Ainda, o novo modelo de prestação de serviços, firmado na premissa de independência do trabalhador dificulta o reconhecimento, pelo próprio prestador de serviços, da ideia de pertencer a uma coletividade apta a postular a melhoria das condições de trabalho.

Destaca-se, ainda, a presença de movimento de transnacionalização sindical, consistente no compartilhamento de experiências e dificuldades em comum entre os países, de modo a ampliar conhecimento e aprimorar a legislação protetiva de trabalhadores cujo modo de prestação de serviços não se enquadram nos padrões clássicos. Entretanto, a adoção de tal modelo encontra diversas dificuldades práticas, dentre as quais as leis nacionais, interferências estatais e patronais, bem como a competitividade intra-sindical.

Concluindo-se que o modelo de unicidade sindical rígido se encontra cada vez mais inadequado para solucionar conflitos que surgem com o avançar da tecnologia, havendo grande crise de representatividade, com a consequente necessidade modernização das estruturas e da compreensão dos direitos e condições sociais atuais.