Economia
Regulamentação

Moraes pede vista em julgamento sobre transferência de créditos de ICMS

O julgamento tem impacto bilionário para o varejo – um estudo estima perda de R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano para empresas.

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17 de fevereiro de 2023
Vinicius Palermo
Moraes pede vista em julgamento sobre transferência de créditos de ICMS
Os ministros do STF Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes: atenção com julgamento importante.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista no julgamento sobre transferência de créditos do ICMS. O caso tem impacto bilionário para o varejo – um estudo da Tendências Consultoria Integrada apresentado ao Supremo estima perda de R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano para as dez maiores empresas do varejo do País. Esta é a quarta vez que a Corte tenta julgar a ação.

Está em análise o destino dos créditos de ICMS após o STF ter decidido, em 2021, que o tributo não incide no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em Estados diferentes. Agora, o Supremo discute a modulação dos efeitos da decisão e também o que acontecerá com os créditos que as empresas utilizavam para abater o imposto.

No regime do ICMS, chamado de “não cumulativo”, o tributo é compensado ao longo da cadeia produtiva em forma de crédito. Assim, as empresas aproveitam o que foi pago na etapa anterior para abater na próxima. A transferência de créditos, além de reduzir o impacto do ICMS, permitia que as empresas equilibrassem o caixa entre suas unidades de diferentes estados. Agora, a preocupação é que as companhias não consigam dar vazão aos créditos acumulados.

Até a suspensão do julgamento, o placar estava empatado em 4 a 4 Moraes já havia votado. Os ministros estão divididos em duas teses diferentes. Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso votaram para que os efeitos da decisão comecem a valer em 2024. Passado esse prazo, as empresas terão direito à transferência de créditos mesmo se os estados ainda não tiverem regulamentado a questão.

Já Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux votaram pela modulação dos efeitos a partir de 18 meses contados a partir da publicação da ata deste julgamento, sem definir o que acontecerá caso os estados não regulamentem a transferência de créditos. Toffoli, que abriu a divergência em relação ao voto de Fachin, afirmou que considera “prematuro” definir as consequências da não regulamentação.
Com a mudança no regimento da Corte aprovada no final do ano passado, o ministro deverá apresentar seu voto em até 90 dias. Após esse prazo, o caso será liberado automaticamente para análise dos demais ministros.

Moraes pediu também destaque no julgamento sobre a possibilidade de incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A análise começou no plenário virtual da Corte na última sexta-feira, 10, e apenas o ministro relator, Luís Roberto Barroso, havia publicado seu voto. Com o pedido de Moraes, a análise agora passará a ser feita no plenário físico do Supremo, conforme data a ser indicada pela presidente Rosa Weber.

Barroso foi favorável à exclusão do crédito da base de cálculo de PIS/Cofins. No entendimento do ministro, os créditos não se enquadram no conceito de faturamento, pois são incentivo fiscal concedido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações. Nesse sentido, tributar os créditos seria equivalente a onerar o próprio benefício concedido pelo ente público.

Na prática, as empresas recebem o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produtos destinados à exportação.

A Corte analisa um recurso apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de 2005. Na época, o tribunal acolheu pedido da fabricante de equipamentos agrícolas John Deere Brasil e determinou a exclusão do crédito da base de cálculo de PIS/Cofins. A empresa alegou que o crédito presumido de IPI não constitui receita porque se trata, na verdade, de recuperação de custos.

Barroso afirmou em seu voto que a tributação de produtos de exportação cria uma desvantagem na “linha de largada” do comércio internacional. “Ao entrar em outra jurisdição, em princípio, o bem sofrerá tantas outras incidências tributárias quanto os demais produtos estrangeiros que se encontram nesse mercado. Para afastar tal desvantagem, aplicam-se o princípio do país de destino e a vedação à exportação de tributos, que procuram garantir que os produtos nacionais não sofram uma dupla tributação e alcancem o mercado estrangeiro em condições de competitividade”, afirmou.