Um trabalhador português que atuava no Consulado de Portugal no Rio de Janeiro entrou com ação trabalhista pedindo verbas previstas na legislação brasileira.
O Consulado, em sua defesa, alegou que ele era servidor público português e não poderia ser processado na Justiça do Trabalho brasileira.
O Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso e verificou que a Justiça brasileira só tem competência para julgar se o trabalhador for considerado um empregado comum, e não servidor público português.
O TST decidiu que a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro deve analisar se ele era servidor estatutário do Estado português ou se foi contratado pelo regime da CLT, para que se possa definir se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido.
No âmbito do processo, ajuizado em 2015, o empregado português (que faleceu no ano seguinte) disse que foi contratado pelo Consulado em 2000 e atuava no serviço social e na emissão de passaportes. Ele pedia horas extras, 13º salário e férias, entre outras parcelas previstas nas leis trabalhistas brasileiras.
Em sua defesa, o Consulado alegou que tinha imunidade absoluta de jurisdição, princípio legal que impede que um Estado estrangeiro seja acionado na justiça de outro Estado (país). Segundo a representação diplomática, o assistente era servidor português e estava submetido às leis do seu país.
O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do trabalhador, destacando que, embora português, ele foi contratado e prestou serviços no Brasil e que suas funções eram de natureza técnica e administrativa, e não consular.
Ao examinar recurso do consulado, o TRT-RJ avaliou que os consulados não têm personalidade jurídica própria. Como Portugal é signatário da Convenção de Viena, regulamentada no Brasil, sua representação teria a imunidade de jurisdição prevista nela. Por isso, extinguiu o processo.
O ministro Mauricio Godinho Delgado do TST, relator do recurso de revista dos herdeiros do trabalhador, observou que, conforme a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa quando se trata de parcelas decorrentes da relação de trabalho.
Assim, o TST entende que se o trabalhador é servidor público de seu país, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a ação pode ser julgada pela Justiça brasileira.
Na avaliação de Godinho Delgado, o trabalhador, cidadão português, foi contratado pela CLT e, em tese, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a ação. No entanto, o consulado sustenta que ele era servidor público do Estado português. Esse aspecto, segundo o ministro, é imprescindível para a definição da competência, mas não foi esclarecido pelo TRT.
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho e determinava o retorno dos autos ao TRT para prosseguir o julgamento.
Suellen Escariz – Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Instagram