Suellen Escariz
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Pelo mundo

Como saber se a reforma trabalhista se aplica ao seu contrato de trabalho

Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, promovendo a alteração de diversas previsões e direitos trabalhistas.

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03 de março de 2023
Vinicius Palermo
Como saber se a reforma trabalhista se aplica ao seu contrato de trabalho
É preciso entender o contrato para fazer valer a reforma trabalhista

Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, a conhecida Reforma Trabalhista, promovendo a alteração de diversas previsões e direitos trabalhistas.

É preciso analisar a ideia de aplicação intertemporal do direito material, tendo em vista que se pressupõe a irretroatividade da lei, que restringe a aplicação imediata da nova legislação com a imposição de respeito às garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Caracteriza–se assim a aplicação prática do Direito Fundamental à segurança jurídica, constitucionalmente prevista, bem como assegura a proteção da confiança e a estabilidade das relações.
Nesse contexto, questiona-se a aplicabilidade das normas instituídas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho vigentes à época da sua publicação.

Há quem defenda uma corrente que entende pela aplicação da lei, ou seja, das alterações legais, a partir do momento em que entra em vigor, até mesmo para os contratos de trabalho que já estavam em curso.

Referida corrente se funda em interpretação literal do art. 912 da CLT e na tese firmada pelo E. STF de que não há direito adquirido a regime jurídico (tema 24 de Repercussão Geral).

Por outro lado, uma segunda corrente entende que as alterações legais somente podem ser implementadas aos contratos em curso se mais benéficas às regras vigentes no momento da pactuação, por força dos princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável ao trabalhador, além da máxima efetividade do art. 7º, caput, CF.

Essa posição, que também é compatível com o princípio da previsibilidade das relações continuativas e com o equilíbrio dos contratos comutativos (art. 2035, CC; ADI 493), foi adotada pelo C. TST no item III da Súmula 191, que trata da nova base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários.

Em que pese a matéria estar pendente de julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, há decisão da SBDI-1 recente encampando a segunda corrente.

Por essa razão, é bastante provável que o Tribunal Superior do Trabalho venha a consolidar tal entendimento, criando o precedente a ser seguido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Diante disso, faz–se necessário estar atento ao marco inicial do contrato de trabalho para compreender se ao mesmo aplicam–se as novas determinações conforme a Reforma Trabalhista, ou se, por outro lado, ainda devem ser aplicadas as condições mais benéficas garantidas ao empregado que teve o início contratual anteriormente à data de 11 de novembro de 2017.