Suellen Escariz
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Pelo mundo

Medidas coercitivas atípicas para execução

Dentre as quais, medidas atípicas de meios executivos, ou seja, determinações que não estão expressamente previstas em lei.

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23 de fevereiro de 2023
Vinicius Palermo
Medidas coercitivas atípicas para execução
Medidas inseridas no CPC aumentou poder geral de cautela de juízes e desembargadores.

O atual Código de Processo Civil, criado em 2015, em vigor desde 2016, aumentou significativamente o poder geral de cautela dos juízes/desembargadores ao incluir medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que sejam necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial, dentre as medidas a serem tomadas na direção do processo.

Dentre as quais, medidas atípicas de meios executivos, ou seja, determinações que não estão expressamente previstas em lei com a finalidade de alcançar o objetivo do processo, o cumprimento da sentença/efetivação da execução.

Tal previsão encontra espaço no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), e também mostra aplicação adequada no âmbito dos processos na Justiça do Trabalho.

Além disso, para a satisfação da obrigação, o CPC consagra rol de medidas executivas típicas a serem adotadas, a depender do caso e da espécie obrigacional a ser satisfeita, como exemplo o arresto, sequestro, astreintes e a busca e apreensão.

A suspensão ou apreensão de passaporte e habilitação para dirigir, e ainda as ordens de bloqueio de cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões estão dentre as medidas mais utilizadas na prática e formam os antecedentes judiciais na matéria.

Dado o grau de abertura da legislação, a jurisprudência passou a estabelecer limites e requisitos a serem observados na adoção de meios de execução indireta, sendo exemplos a prévia intimação do devedor para pagamento, seguida do esgotamento no uso dos meios típicos oferecidos pela legislação. Devendo ser avaliadas as circunstâncias dos casos de contratos, e ainda, que estejam presentes indícios de que o devedor possui bens ou condições de saldar a prestação devida.

Diante do possível conflito com direitos fundamentais, em especial o de liberdade de locomoção decorrente da apreensão de CNH ou passaporte, o art. 139, IV, do CPC foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Contudo, o STF considerou constitucional o artigo e as medidas citadas, desde que não envolvam invasão a direitos fundamentais e sejam pautadas nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, à luz da legislação brasileira e da tese fixada pelo STF, estão corretas as medidas adotadas pelo magistrado de bloqueio de cartões de crédito e vedação à concessão de novos cartões, quando restarem frustradas as medidas ordinárias para quitação da dívida trabalhista.