O Parlamento português aprovou, no último dia 05 de janeiro, um conjunto de alterações à Lei da Nacionalidade portuguesa. O principal destaque é a alteração que permite a contagem do tempo de residência para efeitos da aquisição da nacionalidade portuguesa desde o momento em que foi requerido o título de residência. Atualmente, é necessário aguardar pela emissão do título de residência para iniciar a contagem.
A mudança é substancial porque a demora entre o requerimento e a emissão do título tem sido de 2 anos ou mais, a longa espera se deve aos atrasos de processamento desses pedidos por parte das entidades governamentais.
A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida cumprindo-se cinco anos de residência legal em Portugal, no entanto, até agora, era exigida a apresentação de um documento comprovativo da referida residência emitido pela AIMA, I.P. (antigo SEF), a qual contabilizava esse prazo tendo por base a data da emissão do primeiro título de residência. A nova redação da Lei torna clara a intenção de reconhecer o tempo de espera dos requerentes como parte integrante do processo para a obtenção da nacionalidade.
Outra alteração com enorme impacto é deixar claro que são considerados residentes legais em Portugal todos os indivíduos que se encontrem no território português, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas seja a que título for.
Há ainda mudanças em relação à nacionalidade por naturalização de judeu sefardita. O Governo poderá conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovativos de ligação a Portugal, designadamente sobrenomes, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e tenham residido legalmente em território português pelo período de, pelo menos, três anos, seguidos ou intercalados.
A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa acima referida fica sujeita à homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
Outra importante mudança está relacionada à nacionalidade originária e aos efeitos da filiação. De acordo com a legislação em vigor, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. A proposta de Lei aprovada prevê que, quando a filiação seja estabelecida na maioridade, poderá igualmente ser atribuída a nacionalidade originária.
Deste modo, a proposta de Lei considera possível a atribuição de nacionalidade quando o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, consideradas as regras de revisão de decisão estrangeira. Para o efeito, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
Apesar de a décima alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa prever a sua entrada em vigor no dia seguinte à respetiva publicação em Diário da República (equivalente ao Diário Oficial no Brasil), esta terá ainda de ser aprovada pelo Presidente da República. Assim, o processo legislativo segue, e pode durar ainda algumas semanas para ser concluído, e, por enquanto, a data de entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos é ainda incerta.
Suellen Escariz – Advogada e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra – Instagram