Fernanda Valadares
Fernanda Valadares
Planejamento Familiar

IR não incide sobre doações em vida e antecipação de herança

Esta decisão traz segurança jurídica para famílias que desejam realizar a transferência patrimonial ainda em vida

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05 de novembro de 2024
Vinicius Palermo
IR não incide sobre doações em vida e antecipação de herança
No contexto do planejamento sucessório familiar, a decisão do STF mostra-se particularmente importante para famílias que buscam o planejamento patrimonial

Em uma decisão histórica e unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um importante precedente para o planejamento sucessório familiar: a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações em vida em adiantamento de legítima. Esta decisão traz segurança jurídica para famílias que desejam realizar a transferência patrimonial ainda em vida, doação, evitando a bitributação e facilitando o planejamento sucessório.

O julgamento, que ocorreu em outubro de 2024 no STF, tratou do Recurso Extraordinário (RE) 1439539, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) buscava cobrar do doador o Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de aquisição do bem e seu valor de mercado no momento da doação. No entanto, o entendimento do STF foi claro ao determinar que não existe fato gerador do IRPF no adiantamento da legítima, doação aos herdeiros, uma vez que não há acréscimo patrimonial real por parte do doador, pelo contrário, o seu patrimônio diminuiria.

Aqui é importante esclarecer a diferença entre duas situações distintas de transferência de bens. Quando uma pessoa vende um imóvel por um valor maior do que aquele pelo qual comprou, há um efetivo aumento em seu patrimônio. Por exemplo: se alguém comprou um apartamento por R$ 200 mil e o vendeu por R$ 500 mil, houve um ganho real de R$ 300 mil. Sobre esta diferença, é legítima a cobrança do imposto de renda, pois representa um ganho de capital efetivo. Situação completamente diferente ocorre na doação: quando os pais doam um imóvel para os filhos, seu patrimônio não aumenta – pelo contrário, diminui, pois estão abrindo mão do bem. Foi justamente este o entendimento do STF ao decidir pela não incidência do imposto de renda nestas situações, contrariando a posição do fisco. Afinal, não faz sentido tributar um “ganho” quando, na realidade, houve uma redução patrimonial.

A decisão do STF é especialmente relevante por também deixar claro que não existe a bitributação, já que sobre o valor do bem doado já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O entendimento do Supremo traz maior previsibilidade para operações de planejamento sucessório, especialmente em estruturas como holdings familiares, que têm se tornado cada vez mais comuns no cenário brasileiro.

No contexto do planejamento sucessório familiar, a decisão do STF mostra-se particularmente importante para famílias que buscam o planejamento patrimonial e sucessório para organizar a sucessão patrimonial. A economia tributária é significativa, pois evita-se a dupla tributação, sendo devido apenas o ITCMD estadual em caso de doação utilizada para antecipação da legitima.

Desta forma, para compreender melhor a decisão do STF, é fundamental entender a distinção entre o IRPF e o ITCMD. O Imposto de Renda Pessoa Física é um tributo federal que incide sobre acréscimo patrimonial efetivo, tendo como base de cálculo a renda e proventos de qualquer natureza. Já o ITCMD é um tributo estadual que incide sobre transferências não onerosas, tendo como base de cálculo o valor venal do bem transferido.

E apesar de a procuradoria alegar que o fato gerador do imposto de renda e do ITCM serem diferentes, O STF entendeu que o caso não seria de incidência de IR, porque, diferente do alegado, o patrimônio do doador não estaria aumentando, mas sim diminuindo com a doação.

As implicações práticas desta decisão para o planejamento sucessório são extensas e significativas. No âmbito das transferências em vida, agora existe maior possibilidade de antecipar a herança sem ônus tributário adicional, proporcionando maior liberdade para estruturar a sucessão patrimonial. Para as famílias que buscam o planejamento através das holdings familiares, a decisão facilita a transferência de quotas aos herdeiros, permitindo manter o controle através do usufruto e protegendo o patrimônio familiar de forma mais eficiente.

A decisão do STF representa um marco importante para o planejamento sucessório no Brasil, trazendo maior segurança jurídica e eficiência tributária. Para as famílias que consideram realizar a transferência patrimonial em vida, torna-se fundamental buscar orientação jurídica especializada para avaliar a estrutura patrimonial atual e considerar a constituição de holding familiar quando apropriado. O planejamento da sucessão deve ser realizado de forma integral, considerando tanto os aspectos tributários quanto os familiares.

Esta decisão consolida um entendimento técnico e justo, permitindo que as famílias realizem seu planejamento sucessório de forma mais eficiente e segura, sem o ônus da bitributação. O cenário atual favorece a organização antecipada da sucessão patrimonial, contribuindo para a preservação do patrimônio familiar e a harmonia entre os sucessores.

Em conclusão, o posicionamento do STF traz uma nova perspectiva para o planejamento sucessório no Brasil, incentivando a organização patrimonial em vida e proporcionando maior segurança jurídica para as famílias brasileiras. A decisão representa um avanço significativo na interpretação tributária, alinhando-se com as necessidades modernas de gestão e transferência patrimonial.